Na ação, a trabalhadora afirmou que houve contágio em massa dos funcionários da JBS com a covid-19 e que as medidas de segurança tomadas pela empresa seriam ineficazes e negligentes.
A multinacional, por sua vez, sustentou que implantou um rígido protocolo de prevenção, o qual está em frequente evolução, não medindo esforços para garantir medidas mais adequadas e eficazes de enfrentamento à pandemia.
A JBS alegou, também, que a obreira não foi contaminada pelo vírus nas dependências da empresa.
No entendimento da juíza, não foi produzida qualquer prova nos autos de que a infecção tenha ocorrido nas dependências da reclamada.
“Inclusive, ressalto que os protocolos da reclamada vêm sendo constantemente aprimorados, com atualização das versões do “Book Covid”, à medida que surgem novas evidências científicas acerca da covid-19, consoante foi reconhecido na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência na ACP, o que demonstra que a ré está empenhada em acompanhar a evolução da ciência no aspecto, preocupando-se com a proteção da saúde de seus empregados.”
Por fim, a magistrada salientou que o contágio da autora pode ter ocorrido em qualquer local, notadamente porque não há medida governamental de proibição de circulação de pessoas.
“Pelo exposto, por não comprovada a existência de nexo de causalidade entre a contaminação pela Covid-19 em dezembro de 2020 e as atividades que a autora desenvolveu em favor da reclamada, não há falar em reconhecimento de doença ocupacional.”
Assim, rejeitou os pedidos da trabalhadora.
- Processo: 0020074-03.2021.5.04.0261
Leia a sentença.
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