A ação em questão foi movida pelo pai da criança que foi estuprada e assassinada por Suzy. O genitor disse que, diante da grande repercussão da matéria, sofreu novo abalo psicológico ao reviver os fatos em razão da exposição e do tratamento dado a presidiária em questão.
Em contestação, Drauzio e a Globo argumentaram que a matéria teria tido cunho jornalístico e informativo, sem qualquer abuso ou ilicitude. Eles disseram que narraram os fatos sem conhecimento das práticas delituosas cometidas e que jamais mencionaram o nome da vítima ou do autor.
Ao analisar o caso, a juíza salientou que os réus violaram o direito personalíssimo do autor ao veicular matéria que minimizava a condição de presidiária da assassina de seu filho, sem atentar ao dever de veracidade, ou seja, a investigação do porquê da prisão, com nítido abuso de direito de informação, já que não adotaram a diligência necessária na apuração dos fatos, tampouco a cautela que é recomendável.
“Não há que se falar em mera opinião sobre o caso emitida na matéria, mas sim, afastamento de ética com erro inescusável ao tentar justificar a prisão, por sua sexualidade, do assassino que passou a receber atenções do público e o autor, por outro lado, sendo procurado por outros meios para pretensas entrevistas acerca da matéria.”
Para a magistrada, a escolha editorial caracterizou negligência ao não prever, o que era indubitável, o alcance e consequências da matéria divulgada.
“Analisando o contexto da matéria veiculada pela requerida e realizada pelo correquerido, qualquer expectador foi induzido erroneamente a acreditar que os entrevistados seriam meras vítimas sociais; devendo ser ressaltado que mesmo se tratando os entrevistados de autores de crimes contra o patrimônio e sua sexualidade, não implicaria em serem assim tratados, já que perniciosos à sociedade como um todo.”
Assim, considerou que a situação vivenciada pelo pai da vítima transborda o mero aborrecimento.
“A matéria não apenas divulgou um fato que já existia, mas amplificou o fato e, em decorrência dela, a pessoa do autor passou a ser vítima de constrangimento, fato gerador do dano, o que torna presente o nexo causal.”
Por esses motivos, condenou Drauzio Varella e a Globo ao pagamento de R$ 150 mil.
- Processo: 1016800-76.2020.8.26.0005
Veja a sentença.