Para a magistrada, o conjunto probatório não foi suficiente para embasar a condenação aos crimes a ele imputados.
O caso tratou de ação penal ajuizada pelo MPF em face do ex-secretário municipal de infraestrutura e obras de São Paulo, Marcelo Cardinale Branco, que lhe imputou a prática de crimes tipificados no artigo 4º, incisos I e II, “b”, da lei 8.137/90 e no artigo 90 da lei 8.666/93, por cinco vezes, tudo combinado na forma do artigo 69 do CP, quais sejam, crimes contra a ordem econômica.
A acusação atribuiu ao ex-secretário a conduta de ter pedido para que a empresa de engenharia responsável trocasse a obra da avenida Chucri Zaidan pela da avenida Cruzeiro do Sul, onde estava prevista a construção de um túnel, para assim acomodar os interesses do mercado e a divisão de obras entre as empresas do cartel.
Ao decidir, a juíza considerou que Marcelo exerceu diversos cargos na Administração Pública do Estado, inclusive, em 2005, foi secretário municipal adjunto no planejamento estratégico da COHAB e, posteriormente, foi para a CDHU.
“Entretanto, em instrução probatória, restou demonstrado que na época das tratativas envolvendo as obras do Rodoanel e do Sistema Viário, o réu exercia outras funções, que não possuíam relação com as respectivas licitações nem com as conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo.”
Para a magistrada, conforme as provas produzidas, a atividade de Marcelo como secretário municipal de infraestrutura, era exclusivamente de gestão do andamento técnico das obras. De acordo com seu entendimento, restou demonstrado que ele não teve participação nas licitações do Rodoanel ou do Sistema Viário e, portanto, não concorreu para os crimes elencados na denúncia.
Ainda na óptica da juíza, no acordo de leniência firmado pela Odebrecht junto ao Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, não foi verificada nenhuma referência específica sobre suposta participação de Marcelo nas fraudes licitatórias.
“Conclui-se, à vista de todo o conjunto probatório, que não há nenhum outro elemento de prova que confirme o quanto alegado pelos colaboradores. Assim, não existe nestes autos prova suficiente para a condenação.”
Por essas razões, a magistrada julgou improcedente a ação penal e absolveu o ex-secretário, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII do CPP.
A defesa de Marcelo Branco, feita pelos advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Tiago Rocha, da banca Bottini & Tamasauskas Advogados, ressaltou que: “a decisão absolutória reconhece a manifesta ausência de participação de Marcelo nos fatos narrados pelo Ministério Público Federal, evidenciando-se, mais uma vez, que a palavra do colaborador desprovida de elementos de corroboração não justifica ou legitima uma persecução penal”.
- Processo: 5001426-57.2019.4.03.6181
O processo tramita em segredo de justiça.
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