Migalhas Quentes

Homem que fez consórcio achando que compraria veículo perde ação

Juiz considerou que o autor foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação seriam sorteio ou lance e que ele não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada.

23/6/2021

Consumidor que fechou um contrato de consórcio achando que estava comprando veículo não será indenizado pela empresa. O juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva, da 7ª vara Cível de Guarulhos/SP, considerou que o autor foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação seriam sorteio ou lance e que ele não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada.

(Imagem: Pixabay)

Na ação, o homem alegou que entrou em contato com a empresa para a aquisição de um veículo automotor. Segundo seu relato, diante do pagamento da entrada, receberia o automóvel no prazo de 10 a 15 dias.

Ainda conforme as alegações do autor, só depois ele tomou conhecimento de que se tratava de um consórcio e que ele não havia sido contemplado para receber o bem. Pela suposta “promessa enganosa”, ele pediu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Em contestação, a administradora de consórcio argumentou que o autor estava ciente da modalidade de negócio, tanto que possui áudio do cliente afirmando que é conhecedor de todos os termos do contrato firmado, além de ter anuído que não recebeu qualquer promessa de liberação do crédito e ter dado ciência acerca do valor que seria cobrado nas demais parcelas do contrato de consórcio.

Na sentença, o juiz constatou que o autor "foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance, confirmando que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance".

“Prevalecem, pois, as regras pertinentes ao contrato de consórcio. Na forma dos artigos 22, caput, e 30 da Lei n.º 11.795/2008, o autor deverá aguardar a sua contemplação por sorteio ou o encerramento do grupo.”

Assim, julgou a ação improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados da ré.

A advogada Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (G.M Carvalho & Fraia Advogados) atua na causa pela empresa.

Confira a sentença.

______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

É válido contrato de consórcio com condições confirmadas por ligação

24/5/2021
Migalhas Quentes

Empresa de consórcio terá de divulgar reais condições de contemplação

17/4/2020
Migalhas Quentes

Consumidor que desistiu de consórcio antes de extensão de prazo será ressarcido

8/11/2019

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

TJ/SP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

19/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024