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As térmicas sem gás da Petrobras

O advogado Eduardo Ramires, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta a situação de incerteza no setor de energia no caso das usinas de termogeração que se revelaram incapazes de gerar as cargas com que se haviam comprometido.

22/1/2007


Energia

As térmicas sem gás da Petrobras

“Mesmo depois do racionamento de 2001 e da ampla mudança institucional promovida recentemente, o setor de energia volta a enfrentar uma situação de incerteza no caso das usinas de termogeração que se revelaram incapazes de gerar as cargas com que se haviam comprometido”, afirma o sócio Eduardo Ramires do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

O episódio somente ficou perfeitamente esclarecido após alguma relutância em se reconhecer, publicamente, o fato de que um determinado conjunto de usinas geradoras - oriundas do Programa Prioritário de Termoeletricidade -, não dispõe de gás suficiente para gerar cerca de 3.600 MW/médios da energia a que estavam legalmente comprometidas. A partir desta constatação conduzida por iniciativa da Agência Nacional de Energia Elérica (Aneel), emergiu, entretanto, uma discussão, pública, em torno da existência ou não, desse compromisso de geração.

De um lado a Petrobras, titular das usinas, afirma que não possui contratos de fornecimento de longo prazo que justifiquem manter as usinas aptas ao fornecimento a qualquer momento, conforme vier a ser determinado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Na falta dessa contrapartida econômica, dizem os executivos da Petrobras, não se poderia exigir da empresa a manutenção de contratos de fornecimento de gás no volume necessário para o pleno funcionamento das usinas.

De outro lado a Aneel refuta aquela argumentação, observando que as autorizações de operação foram outorgadas sob o marco regulatório anterior, quando vigorava a livre contratação do fornecimento, tanto no longo prazo quanto no mercado spot, então operado pelo Mercado Atacadista de Energia (MAE). A opção por manter as usinas descomprometidas de maneira a atuar no mercado spot, portanto, corresponde a uma decisão comercial do operador, fato que não o desobriga de manter a usina disponível ao Sistema Interligado Nacional, nem justifica o descomprometimento, posterior, do volume de gás, originalmente atestado.

A Aneel observa, além disso, que a existência dessa capacidade de geração no Sistema Interligado Nacional foi considerada no planejamento setorial e, por via de conseqüência, inibiu ou retardou outros investimentos, o que, por si só, afasta a possibilidade de que seu operador possa fazê-la desaparecer, sem conseqüências.

O sócio Eduardo Ramires observa que a base da divergência está, justamente, na recente mudança do marco regulatório do setor, em vista da transição do regime de livre contratação da energia (no atacado) para o regime de contratação plenamente regulada (disputa prévia pelo mercado).

“Assim”, diz ele, “embora a Aneel esteja absolutamente correta do ponto de vista estritamente jurídico e, portanto, exista fundamento legal para se exigir dos operadores dessas usinas a prontidão para o despacho da potência assegurada, o fato é que essa exigência no contexto regulatório anterior tinha uma consistência econômica que deixou de existir na situação presente em que se reduziu, drasticamente, a possibilidade de comercialização de uma forma de geração de eletricidade muito mais cara que a hidroelétrica. Trata-se, claramente, de uma falha do novo modelo em prever o comportamento econômico dos agentes diante das novas circunstâncias (mesmo em se tratando de uma estatal, como a Petrobras), revelando, mais uma vez, a dificuldades envolvidas em planejar o futuro, de maneira eficaz, no setor elétrico.”

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Fonte: Edição nº 233 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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