“Não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população.”
O autor buscou a Justiça para compelir o Detran/DF a substituir a placa de seu veículo. Argumenta que a placa tem lhe ocasionado situações constrangedoras por onde transita, oriundas de atos homofóbicos, decorrentes da formação da palavra “GAY”.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de nova placa, por ofensa a direito da personalidade do autor. Mas, ao analisar o recurso, o colegiado pontuou que a legislação sobre o tema só permite a troca de placas em caso de clonagem. "Inobstante o autor alegue constrangimento, seu requerimento não merece acolhida.”
Os magistrados também observaram que, ao adquirir o veículo, o autor tinha pleno conhecimento da placa, e que, ao contrário do que alega, a exclusão dos caracteres designativos da palavra “GAY” não constituem proteção contra práticas homofóbicas.
“Eventual adoção de precedente no sentido de alteração de placa com esta grafia, serviria justamente para fortalecer a discriminação, o preconceito e estigmatizar este grupo, atuando na contramão do preconizado pelo STF na proteção de direitos desta classe.”
A sentença foi reformada e o pedido, negado.
- Processo: 0745314-10.2020.8.07.0016