A ministra Nancy Andrighi, do STJ, deu provimento a recurso especial, com fundamento no artigo 932, III e V, “a”, do CPC, bem como na súmula 568/STJ, e aplicou a tese de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge seu direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença.
A relatora reconheceu o direito autônomo de escritório de advogados ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, além de declarar que a decisão seja considerada título executivo judicial.
O recurso foi interposto nos autos de ação indenizatória movida pelos genitores de uma vítima de homicídio, contra o agressor, visando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude do assassinato de seu filho. O escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados logrou êxito na condenação do requerido ao pagamento da indenização, bem como da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
No curso da ação, os autores outorgaram procuração a outra advogada que, em conjunto com os patronos do réu, firmaram acordo nos autos, ressalvando-se o montante de 15% sobre o valor do acordo para pagamento da verba honorária sucumbencial, ao contrário da estipulação fixada em sentença (15% sobre o valor da condenação).
A transação foi levada aos autos com pedido de homologação. De modo correto, o magistrado houve por bem homologar em parte o acordo em questão, ressalvando, nos termos do artigo 24, §4º, do Estatuto da OAB, o direito dos advogados primitivos com relação à verba de sucumbência fixada a seu favor.
O escritório então deu início a fase de cumprimento de sentença, visando o recebimento do saldo remanescente dos honorários advocatícios (diferença entre o valor depositado pelo réu e o valor fixado em sentença).
Ao longo do cumprimento de sentença, o executado interpôs agravo de instrumento contra decisão que havia deferido a penhora sobre o seu salário, pretendendo discutir a higidez dos honorários executados pela sociedade de advogados.
O acórdão proferido pelo TJ/SP deu provimento ao recurso do executado, para o fim de extinguir o cumprimento de sentença promovido pela sociedade de advogados, sob o fundamento de que inexistiria título executivo judicial, ante a composição das partes com mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Em recurso, a sociedade de advogados alegou que a decisão do TJ/SP violou os artigos 85, § 14, 502, 505, 507, 1.013 e 1.022, II, do CPC/15 e 22, 23, 24, § 4º, da lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial.
Disse, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional e argumentou que eventual acordo firmado nos autos não pode prejudicar o titular da verba honorária sucumbencial fixada em sentença.
Ao decidir, a ministra disse que o Tribunal, ao reconhecer a inexistência de título executivo judicial, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios ficados em sentença judicial transitada em julgado. Por isso, S. Exa. entendeu que o acórdão recorrido mereceu reforma.
Por fim, a relatora, com fundamento no artigo 932, III e V, “a”, do CPC/2015, bem como na súmula 568/STJ, reconheceu o direito autônomo do escritório de advocacia ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, “devendo esta ser considerada como título executivo judicial, nos termos dos artigos 23 e 24 da lei 8.906/94”.
- Processo: REsp 1.937.762
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