Migalhas Quentes

STJ: Advogados receberão honorários integrais fixados em sentença

A ministra Nancy Andrighi aplicou a tese de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge seu direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença.

17/6/2021

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, deu provimento a recurso especial, com fundamento no artigo 932, III e V, “a”, do CPC, bem como na súmula 568/STJ, e aplicou a tese de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge seu direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença.

A relatora reconheceu o direito autônomo de escritório de advogados ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, além de declarar que a decisão seja considerada título executivo judicial. 

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, reconheceu direito de escritório de advocacia receber honorários integrais fixados em sentença.(Imagem: Freepik)

O recurso foi interposto nos autos de ação indenizatória movida pelos genitores de uma vítima de homicídio, contra o agressor, visando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude do assassinato de seu filho. O escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados logrou êxito na condenação do requerido ao pagamento da indenização, bem como da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.

No curso da ação, os autores outorgaram procuração a outra advogada que, em conjunto com os patronos do réu, firmaram acordo nos autos, ressalvando-se o montante de 15% sobre o valor do acordo para pagamento da verba honorária sucumbencial, ao contrário da estipulação fixada em sentença (15% sobre o valor da condenação).

A transação foi levada aos autos com pedido de homologação. De modo correto, o magistrado houve por bem homologar em parte o acordo em questão, ressalvando, nos termos do artigo 24, §4º, do Estatuto da OAB, o direito dos advogados primitivos com relação à verba de sucumbência fixada a seu favor.

O escritório então deu início a fase de cumprimento de sentença, visando o recebimento do saldo remanescente dos honorários advocatícios (diferença entre o valor depositado pelo réu e o valor fixado em sentença).

Ao longo do cumprimento de sentença, o executado interpôs agravo de instrumento contra decisão que havia deferido a penhora sobre o seu salário, pretendendo discutir a higidez dos honorários executados pela sociedade de advogados.

O acórdão proferido pelo TJ/SP deu provimento ao recurso do executado, para o fim de extinguir o cumprimento de sentença promovido pela sociedade de advogados, sob o fundamento de que inexistiria título executivo judicial, ante a composição das partes com mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Em recurso, a sociedade de advogados alegou que a decisão do TJ/SP violou os artigos 85, § 14, 502, 505, 507, 1.013 e 1.022, II, do CPC/15 e 22, 23, 24, § 4º, da lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial.

Disse, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional e argumentou que eventual acordo firmado nos autos não pode prejudicar o titular da verba honorária sucumbencial fixada em sentença.

Ao decidir, a ministra disse que o Tribunal, ao reconhecer a inexistência de título executivo judicial, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios ficados em sentença judicial transitada em julgado. Por isso, S. Exa. entendeu que o acórdão recorrido mereceu reforma.

Por fim, a relatora, com fundamento no artigo 932, III e V, “a”, do CPC/2015, bem como na súmula 568/STJ, reconheceu o direito autônomo do escritório de advocacia ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, “devendo esta ser considerada como título executivo judicial, nos termos dos artigos 23 e 24 da lei 8.906/94”.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado

18/9/2020
Migalhas de Peso

Honorários advocatícios no CPC/15

10/5/2019
Migalhas de Peso

A dignidade dos honorários da advocacia

23/1/2019
Migalhas de Peso

A cumulação de honorários no cumprimento de sentença

10/10/2017

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024