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Mulher que foi “encoxada” no trabalho será indenizada por empregador

A vendedora ainda tinha que trabalhar em pé durante todo o dia, sem poder ir ao banheiro e se alimentar.

16/6/2021

Uma trabalhadora que vendia máscaras em banca teve reconhecido o direito à indenização por assédio moral e sexual no valor de R$ 8 mil. Além de ter que trabalhar em pé durante todo o dia, sem poder ir ao banheiro e se alimentar, a vendedora foi “encoxada” por um representante de empresa. A decisão é do juiz do Trabalho Bruno Occhi, da vara de Teófilo Otoni/MG.

Mulher sofreu assédio moral e sexual no trabalho.(Imagem: Freepik)

A mulher prestou serviços por pouco mais de um mês e meio, em meados de 2020. Alegou assédio moral por ter sido obrigada a trabalhar em pé durante todo o dia, sem poder ir ao banheiro e sem horário para se alimentar. Relatou, ainda, que foi sexualmente assediada por um representante da empresa.

Em defesa, a empresa negou as afirmações da vendedora. Sustentou que havia um banquinho na loja e que o patrão poderia ser chamado quando a trabalhadora precisava ir ao banheiro ou almoçar. Um dos argumentos para afastar a acusação de assédio sexual foi a de que a mulher teria “dado em cima” do superior hierárquico.

Ao examinar as provas, o magistrado observou que o próprio patrão reconheceu que chegou a possuir 10 bancas ao mesmo tempo. Por sua vez, uma testemunha afirmou que somente podia sair para ir ao banheiro ou para almoçar caso alguém se dispusesse a olhar a banca. O fato era comum entre as vendedoras das bancas, tanto que, segundo a testemunha, ela teve infecção urinária.

Para o julgador, ao privar a trabalhadora de utilizar o banheiro sempre que fosse necessário e de se ausentar da banca até mesmo para se alimentar, o empregador feriu a dignidade e atingiu a autoestima da vendedora. O dano moral foi presumido no caso.

Assédio sexual

Com relação ao assédio sexual, o juiz constatou, pelas provas produzidas, que o acusado era contumaz em assediar empregadas, valendo-se de sua superioridade hierárquica. Testemunha disse que ele chegou a encostar suas partes íntimas no corpo da reclamante, uma espécie de “encoxada”, inclusive na frente de colegas de trabalho.

Segundo o relato, o dono da banca nada fez para resolver o problema, o que, na avaliação do julgador, encorajou ainda mais o agressor.

Na decisão, o juiz ponderou que, em casos de assédio sexual, é comum a vítima ficar sem reação, receosa quanto à exposição de sua vida íntima, e mesmo em relação à perda do emprego, o que traz sensação de conforto e impunidade ao assediador.

No caso examinado, uma troca de mensagens no WhatsApp entre os envolvidos foi apresentada no processo pela defesa. A trabalhadora disse em mensagem que achava o chefe atraente e até “ficaria” com ele.

Para o juiz, o fato não justifica o ato reprovável do agressor que, abusando de seu poder hierárquico, manteve contato corporal mais íntimo com a empregada, sem o consentimento dela, no local de trabalho e perante colegas de trabalho.

Segundo o magistrado, as conversas pelo aplicativo não autorizam as atitudes do superior hierárquico, tendo ponderado que “ainda que houvesse certa relação de amizade entre ambos, a atitude foi totalmente incoerente, impertinente, abusiva, asquerosa, além de totalmente inadequada com o ambiente de trabalho”.

Em grau de recurso, julgadores da 1ª turma do TRT mineiro mantiveram a sentença.

Informações: TRT-3.

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