Na tarde desta quarta-feira, 16, o plenário do STF julgou inconstitucionais leis complementares do Estado do Espírito Santo, uma de 2010 e outra de 2014, que autorizam a contratação temporária de pessoal pelo Poder Executivo para empregos na área da educação e saúde. Por maioria, o colegiado concluiu que as normas produzem efeitos até hoje e, por conseguinte, burlam a obrigação de concurso público previsto na CF/88.
Os ministros modularam os efeitos da decisão para que, a partir da inconstitucionalidade, haja dois anos para a demissão daqueles que foram contratados de forma temporária.
- Contratação temporária
Em 2017, o então PGR Rodrigo Janot acionou o STF para questionar leis complementares do Estado do Espírito Santo que autorizam a contratação temporária de pessoal pelo Poder Executivo para empregos na área da saúde, sob o argumento de que a medida é necessária para atender a necessidades urgentes e excepcionais.
A LC 559/10 autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o IASES - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo.
Já a LC 772/14 permite ao Executivo a contratação temporária para atender a necessidades urgentes do IASES. Segundo a PGR, a primeira lei envolve cerca de 1.315 empregos de natureza supostamente temporária e, a segunda, outros 742, em afronta à Constituição Federal.
- Normas constitucionais: posicionamento vencido
De forma divergente entendeu Alexandre de Moraes. Segundo explicou o ministro, o sistema socioeducativo é o que tem o maior número de exonerações de toda a cadeia ligada a segurança pública, assim, há fatores externos que exigem a contratação imediata.
“O cargo é permanente, mas aquele serviço precisa ser realizado temporariamente”, salientou Moraes ao frisar que não vê nas leis nenhuma discrepância constitucional.
Ademais, o ministro salientou que essas leis se encontram prejudicadas porque seus efeitos já se exauriram no tempo, já que as contratações eram previstas por 12 meses.
Para Lewandowski, a norma foi, sim, editada com base em previsão da Constituição e, se houver burla, deve ser analisado em via adequada.
- Normas inconstitucionais: posicionamento vencedor
Marco Aurélio, relator, enfatizou que cargos técnicos, considerada a atividade permanente do Estado, direcionam a observância de dispositivo da CF que prevê o concurso público. Para o decano, a inconstitucionalidade dessas leis é “solar”, pois é uma prática que se configura um “círculo vicioso”, qual seja, a contratação temporária.
Da mesma votou o ministro Nunes Marques. Para S. Exa., as leis do ES oportunizam que parte da força de trabalho, imprescindível para o regular funcionamento do instituto, seja recrutada precariamente, “ao arrepio da regra constitucional que exige a aprovação prévia em concurso público”. O ministro propôs, então, que a partir da inconstitucionalidade, haja dois anos para a demissão daqueles que foram contratados de forma temporária.
Edson Fachin afirmou que a possibilidade genérica de extensão do prazo de contratação de autorizar, em tese, uma prorrogação indefinida vai de encontro ao princípio do concurso público que admite, sim, excepcionais hipóteses de contratações temporárias.
Para Luís Roberto Barroso, essas leis têm servido repetidamente de fundamento para contratações temporárias, supostamente se valendo do permissivo para a contratação temporária. “Se duas leis, uma de 2010 e outra de 2014, permitem a contratação de servidores temporários, me parece fora de dúvida que se está usando o artifício da contratação temporária no lugar do concurso público”, frisou.
Em breves votos, a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes também entenderam pela inconstitucionalidade das leis. No mesmo sentido, Cármen Lúcia afirmou que as normas demonstram uma “permanente burla à regra do concurso público”.
Último a votar, Luiz Fux afirmou que as normas, no afã de estabelecerem o trabalho temporário, produzem efeitos até hoje, o que acabou gerando um "estado de coisas inconstitucional".
- Processo: ADIn 5.664