Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, uma vez que o consumidor alegou ter sido vítima do “golpe do delivery”.
Ao fazer pedido de jantar pelo aplicativo Rappi, o consumidor foi informado uma hora depois pelo restaurante que o entregador havia sofrido acidente e que outro motoboy faria a entrega.
Na retirada do pedido, o entregador informou que o restaurante gostaria de conversar com ele. Mesmo estranhando o procedimento, aceitou conversar com o restaurante que pediu desculpas pelo ocorrido e informou que seria reembolsado o valor do pedido como forma de compensar o transtorno ocorrido. Entretanto, deveria pagar pela entrega o valor de R$ 7,90.
O cliente passou seu cartão de crédito e receosa somente digitou a senha após confirmação do valor na tela do dispositivo. O entregador alegou erro na operação por duas vezes e posteriormente confirmou a transação. Desconfiado, após consultar o aplicativo do banco, notou dois lançamentos fraudados pelo motoboy nos valores de R$ 3.007,92 e R$ 4.007,96.
Sentindo-se lesado, tentou uma resolução extrajudicial com o banco, entretanto, a instituição não quis cancelar a cobrança dos valores indevidos, alegando que não possui responsabilidade pelo ocorrido.
Ao decidir a magistrada entendeu que, no caso, ficou comprovado que há probabilidade do direito alegado, pois há fortes indícios de fraude, uma vez que a cobrança é superior àquela do pedido do autor e o perigo de dano se justifica, pois já houve vencimento da fatura e os valores estão sendo exigidos.
Por essas razões, a juíza deferiu a tutela de urgência para que o banco suspenda a cobrança na fatura do cartão de crédito do consumidor, quanto a compra realizada até o julgamento final da demanda, sob pena de aplicação de multa de R$ 20 mil.
De acordo com o advogado Léo Rosenbaum, especialista em direito do consumidor e sócio do Rosenbaum Advogados Associados, “os consumidores devem sempre olhar na tela o valor da transação antes de colocar sua senha; por outro lado as instituições financeiras têm mecanismos para a prevenção de fraudes como esta, bloqueando valores que excedam em muito o padrão de gastos do cliente, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que em situações assim há responsabilidade dos bancos”.
- Processo: 1013391-70.2021.8.26.0001
Leia a decisão.
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