Em duas decisões distintas, juízes de SP negaram o pedidos de consumidores que buscavam a revisão contratual de financiamento de veículo em razão da pandemia do coronavírus.
Motorista escolar
A primeira ação foi proposta por um motorista escolar. Ele celebrou contrato de financiamento de veículo e vinha cumprindo suas obrigações, mas alegou que a pandemia alteração sua situação econômica. Por isso, pediu a suspensão temporária dos pagamentos, sem encargos moratórios.
A juíza de Direito Fernanda Soares Fialdini, de Santo Amaro/SP, julgou o pedido improcedente ao considerar que o autor não comprovou que sua renda dependia apenas da atividade de transporte escolar.
“Pode-se até presumir que a renda do autor diminuiu porque não pôde realizar transporte escolar em razão do fechamento das escolas e da absoluta falta de movimentação de alunos. No entanto, a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar tal fato.”
- Processo: 1042534-38.2020.8.26.0002
Leia a decisão.
Financiamento de veículo
Em Cotia/SP, aconteceu caso semelhante. O autor celebrou com o banco contrato de financiamento para aquisição de veículo. Alegou que, por força da pandemia, teve restringida sua atividade econômica e, assim, passou a sofrer severa adversidade financeira.
O juiz de Direito Carlos Alexandre Aiba Aguemi, em sua decisão, ponderou que não é o caso de o Poder Judiciário intervir na relação contratual privada para revisar contratos.
“O consagrado princípio do pacta sunt servanda não pode ser simplesmente afastado como quer a autora pelo só fato de que assim lhe convém. Ora, os contratos existem para serem cumpridos, esta é a tradução livre do brocardo sempre anunciado em latim. Aliás, ele é muito mais que um dito jurídico. Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.”
O magistrado considerou que a intervenção “seria violência contra os princípios da liberdade contratual e força obrigatória dos contratos”.
“Ora, por mais lastimável que seja a condição suportada pela parte autora, não há nada que possa ser feito.”
- Processo: 1005137-77.2020.8.26.0152
Leia a decisão.
O escritório Parada Martini atua nas causas pelos bancos.
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