Na tarde de hoje, dois ministros votaram que a lei deve retroagir para beneficiar o réu. No caso concreto, os ministros votaram por intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias. O julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora.
Estelionato
O dono de uma revendedora de automóveis foi acusado de estelionato por ter vendido para uma outra pessoa o carro que seu vizinho deixou na loja no regime de consignação. O homem, por conseguinte, foi acusado de receber vantagem indevida de R$ 84 mil (valor que teria vendido o automóvel).
O caso chegou ao STJ, que entendeu que a denúncia está apta a dar início à persecução penal. O paciente, no entanto, argumentou pela inépcia da inicial acusatória. Para o acusado, faltou justa causa para a instauração da ação penal, "uma vez que se trata tão somente de um malsucedido contrato de consignação de veículo".
Em fevereiro de 2020, Edson Fachin apreciou o caso e manteve a decisão do STJ. O ministro observou que a denúncia, além de individualizar a conduta do acusado, demonstrou com precisão os fatos a ele atribuídos, apontando de forma inequívoca a convicção do Ministério Público quanto à autoria e à materialidade do delito.
Lei deve retroagir
Na última semana, Edson Fachin explicou que a lei 13.964/19 estabeleceu que a persecução penal passou a ser condicionada, ou seja, o prosseguimento da denúncia depende da manifestação da vítima (que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 171)
Essa regra, de acordo com o ministro, está em consonância com o princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Para ele, a expressão “lei penal” prevista no artigo 5º da Constituição deve ser interpretada para abranger tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais.
Assim, a seu ver, é o caso de intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias.
No mesmo sentido, hoje votou o ministro Gilmar Mendes. Para o ministro, ainda que a norma de 13.964/19 não tenha regulado uma norma de transição semelhante, isso não afasta a necessidade de retroatividade da norma que possui natureza mista ao alterar a iniciativa da ação penal do estelionato para condicionar a representação da pessoa ofendida.
Assim, o ministro entendeu que a norma retroage em benefício do réu, devendo ser aplicada a investigações e processos em andamentos, ainda que iniciados em momento anterior a sua vigência.
“Assim, porque mais favorável ao réu, essa norma deve retroagir, aplicando-se a ação penal em curso exigindo a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado, ora agravante, o cometimento do crime de estelionato”, entendeu o ministro Nunes Marques, caso fique vencido em outra questão (qual seja: o trancamento da ação por inépcia da denúncia).
- Processo: HC 180.421
Estelionato – STJ
O STJ já deliberou a questão: a 3ª seção do STF decidiu que a lei anticrime não retroage em crime de estelionato.