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STF decide se lei que modificou crime de estelionato deve retroagir

Os ministros vão analisar dispositivo da lei 13.964/2019, que estabeleceu que a persecução penal passou a ser condicionada, uu seja, o prosseguimento da denúncia depende da manifestação da vítima.

15/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)
Nesta terça-feira, 15, a 2ª turma do STF voltou a discutir se a lei 13.964/19, que alterou o Código Penal e passou a prever a necessária manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato, poderá retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra.

Na tarde de hoje, dois ministros votaram que a lei deve retroagir para beneficiar o réu. No caso concreto, os ministros votaram por intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias. O julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora. 

Estelionato

O dono de uma revendedora de automóveis foi acusado de estelionato por ter vendido para uma outra pessoa o carro que seu vizinho deixou na loja no regime de consignação. O homem, por conseguinte, foi acusado de receber vantagem indevida de R$ 84 mil (valor que teria vendido o automóvel).

O caso chegou ao STJ, que entendeu que a denúncia está apta a dar início à persecução penal. O paciente, no entanto, argumentou pela inépcia da inicial acusatória. Para o acusado, faltou justa causa para a instauração da ação penal, "uma vez que se trata tão somente de um malsucedido contrato de consignação de veículo".

Em fevereiro de 2020, Edson Fachin apreciou o caso e manteve a decisão do STJ. O ministro observou que a denúncia, além de individualizar a conduta do acusado, demonstrou com precisão os fatos a ele atribuídos, apontando de forma inequívoca a convicção do Ministério Público quanto à autoria e à materialidade do delito.

Lei deve retroagir

Na última semana, Edson Fachin explicou que a lei 13.964/19 estabeleceu que a persecução penal passou a ser condicionada, ou seja, o prosseguimento da denúncia depende da manifestação da vítima (que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 171)

Essa regra, de acordo com o ministro, está em consonância com o princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Para ele, a expressão “lei penal” prevista no artigo 5º da Constituição deve ser interpretada para abranger tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais.

Assim, a seu ver, é o caso de intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias.

No mesmo sentido, hoje votou o ministro Gilmar Mendes. Para o ministro, ainda que a norma de 13.964/19 não tenha regulado uma norma de transição semelhante, isso não afasta a necessidade de retroatividade da norma que possui natureza mista ao alterar a iniciativa da ação penal do estelionato para condicionar a representação da pessoa ofendida.

Assim, o ministro entendeu que a norma retroage em benefício do réu, devendo ser aplicada a investigações e processos em andamentos, ainda que iniciados em momento anterior a sua vigência.

“Assim, porque mais favorável ao réu, essa norma deve retroagir, aplicando-se a ação penal em curso exigindo a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado, ora agravante, o cometimento do crime de estelionato”, entendeu o ministro Nunes Marques, caso fique vencido em outra questão (qual seja: o trancamento da ação por inépcia da denúncia). 

Estelionato – STJ

O STJ já deliberou a questão: a 3ª seção do STF decidiu que a lei anticrime não retroage em crime de estelionato.

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