Trata-se de mandados de segurança de anistiados políticos contra ato do ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que determinou a anulação da Portaria 1.104/GM- 3/1964.
Para ministro Gurgel de Faria, não se mostra razoável que o processamento e instrução do requerimento das anistias sejam feitos por um assessor especial da ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, servidor que sequer integra a comissão de anistia, nem a força tarefa do respectivo ministério.
Nesses termos, a seção concluiu que, se a concessão de anistia é condicionada à análise pela Comissão de Anistia, de igual modo a anulação deve ser submetida àquele órgão.
Os escritórios Shigueru Sumida e Janine Massuda Advogados e Paulo Turazza Advogado atuam no caso.