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Juiz afasta coparticipação e condena Unimed a cobrir tratamento de AME

Para magistrado, em casos em que o percentual exigido a título de coparticipação representar restrição severa aos serviços, a cobrança deve ser afastada.

14/6/2021

O juiz de Direito Roberto Arthur David, da vara Cível de Jacarezinho/PR, afastou a cobrança de coparticipação e condenou a Unimed ao fornecimento, de forma ininterrupta e integral, do tratamento necessário a criança diagnosticada com AME e Sindrome de Down.

Para o magistrado, em casos em que o percentual exigido a título de coparticipação representar restrição severa aos serviços, a cobrança deve ser afastada.

Bebê foi diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal – AME e que também nasceu com Síndrome de Down.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que em 2018, com um ano e seis meses, a bebê foi diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal – AME e que também nasceu com Síndrome de Down.

Segundo a genitora, foi contratado plano de saúde para um melhor acompanhamento clínico e médico, mas que há abusividades no contrato, especialmente quanto à cobrança de coparticipação, e negativas indevidas na prestação dos serviços, prejudicando sua saúde da bebê.

Diante disso, moveu ação pedindo a condenação à obrigação de fazer do plano de saúde consistente no fornecimento, de forma ininterrupta, do tratamento integral prescrito, bem como medicamentos necessários.

A Unimed alegou na contestação a existência de cláusula de coparticipação, o que afastaria o dever de arcar integralmente com o tratamento.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que não há abusividade na cláusula contratual de plano privado que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado.

Para o julgador, no entanto, em casos em que o percentual exigido do usuário a título de coparticipação representar uma restrição severa aos serviços médico-hospitalares, tal cobrança deve ser afastada.

“Também é importante evidenciar que a patologia acometida pela autora (AME), consta no rol da ANS de procedimentos com cobertura obrigatória, o que corrobora ainda mais, quanto ao caso concreto, com o dever da requerida em fornecer tratamento integral à autora, durante o período contratual.”

Assim, julgou procedente o pedido para afastar a cobrança de coparticipação e condenar a Unimed ao fornecimento, de forma ininterrupta e integral, aos medicamentos necessários para o tratamento, bem como à restituição dos valores pagos a título de coparticipação.

O advogado Rubens Amaral Bergamini, do escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados, atua na causa.

Veja a sentença.

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