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STF veda ao Judiciário controle de normas regimentais do Legislativo

Os ministros seguiram voto do relator, Dias Toffoli. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

14/6/2021

Em plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, fixaram que é proibido ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Os ministros seguiram voto do relator, Dias Toffoli. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Fachada do prédio do STF.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

O RE foi interposto por um homem que, em setembro de 2019, assaltou um ônibus em Planaltina/DF, ameaçando cobrador e motorista com faca e foi condenado pelo crime de roubo. Na fixação da pena, foi aplicada a majorante prevista no parágrafo 2°, inciso I, do artigo 157 do CP (uso de arma) em redação originária, pois a sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da lei 13.654/18, que revogou o dispositivo.

A lei 13.654/18 afastou o aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços para o roubo praticado com arma de fogo.

Ao negar a apelação da defesa, o TJ/DF manteve a sentença, destacando que seu Conselho Especial, ao julgar incidente de inconstitucionalidade, reconheceu vício procedimental no Senado relativo a erro na publicação do texto final do projeto de lei aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que não permitiu o conhecimento da matéria pelos demais senadores e a eventual interposição de recurso para apreciação do Plenário.

Para o TJ/DF, a supressão de fase do processo legislativo resultou na inconstitucionalidade formal do artigo.

Repercussão geral

No STF, a defesa do acusado argumenta não ser possível o exame, pelo Poder Judiciário, da interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas e pede o afastamento da dosimetria da pena que considerou o uso de arma como causa de aumento, com o reajuste da pena aplicada.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema está relacionado à preservação do princípio fundamental da independência e da harmonia entre os Três Poderes (artigo 2º da CF). Toffoli ressaltou ainda a expressiva quantidade de recursos relacionados à controvérsia que chegam ao STF.

Interna coporis

Ao analisar a questão no plenário virtual, Toffoli ressaltou que o aresto recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 4º da lei 13.654/18, se restringiu à interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado, não tendo apontado, contudo, desrespeito às normas pertinentes ao processo legislativo, previstas nos artigos 59 a 69 da CF.

“Logo, por considerar que o caso em apreço trata de suposta ofensa à interpretação e alcance das normas regimentais das Casas Legislativas, ‘constata-se a impossibilidade de exame e alteração, pelo Judiciário, da interpretação conferida internamente pelo Poder Legislativo às respectivas previsões, visto que se trata de ato interna corporis, não sujeito ao controle judicial, conforme a jurisprudência desta Corte, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes’.”

Diante disso, proveu o recurso para cassar o acórdão recorrido na parte em que reconheceu como inconstitucional o art. 4º da lei nº 13.654/18, a fim de que o Tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta e propôs a seguinte tese:

“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.”

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, acompanharam o relator.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalvas, destacando que controle constitucional das normas regimentais pode ocorrer quando houver violação direta ao texto constitucional, considerando-se como parâmetro de controle toda a Constituição, e não somente as normas pertinentes ao processo legislativo. Veja o voto.

Controle difuso

Ao divergir do relator, o ministro Marco desproveu o recurso. O ministro analisou que conforme se depreende da ementa redigida pelo tribunal local, assentou-se a inconstitucionalidade de ato normativo, considerado o controle difuso.

“O recurso extraordinário foi interposto com alegada base na alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Carta da República, a viabilizá-lo quando haja pronunciamento judicial a implicar declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei Federal. Por isso mesmo, o Tribunal de origem admitiu a sequência. Como concluir, a esta altura, que se tem controvérsia julgada, na origem, relativa a norma interna da Casa Legislativa? Declarou-se, sim, com todas as letras, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/2018, no que deu nova redação ao artigo 157 do Código Penal.”

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