Migalhas Quentes

Banco comprova contratação de seguro e não indenizará cliente

Para a magistrada, não houve ambiguidade ou abusividade nas cláusulas previstas no contrato e, por isso, não cabe ao judiciário a interferência no negócio jurídico livremente firmado entre as partes.

14/6/2021

(Imagem: Freepik)
A juíza leiga Mariana Ferreira Rodrigues Pinto, do 2º JEC de Duque de Caxias/RJ, não atendeu pedido de indenização formulado por cliente que alegou descontos indevidos por parte de banco em seu extrato bancário a título de “mensalidade seguro”, mas a instituição comprovou a contratação. 

Para a magistrada no caso, não houve ambiguidade ou abusividade nas cláusulas previstas no contrato e, por essa razão, não cabe ao judiciário a interferência no negócio jurídico livremente firmado entre as partes. A sentença foi homologada pela juíza de Direito Simone de Freitas Marreiros. 

A parte alegou que notou em seus extratos que foram feitas cobranças pela instituição financeira a título de mensalidade seguro, que alegou não ter contratado, no valor de R$ 715,44. Por essas razões, pleiteou a devolução do valor pago em dobro e reparação por danos morais.

Em contestação, o banco aduziu que houve a contratação dos seguros, motivo pelo qual foram efetuados os descontos. Alegou, ainda, a inexistência de dano material ou moral, ausência de ato ilícito e má-fé. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Ao decidir, a juíza considerou que a parte comprovou os descontos a título dos seguros sob a rubrica “mensalidade de seguro”.

Por outro lado, observou que a instituição comprovou que há contrato assinado da aludida contratação, o que legitimou os descontos. “Tendo vista dos documentos, em ACIJ a parte autora não os impugnou, reconhecendo a assinatura como sua, e se reduzindo a alegar que não tinha ciência dos termos do que estava contratando”.

“Em que pese ter a parte autora alegado falha na informação, que fez com que contratasse serviço que não desejasse, tem-se que é sabido que, no momento da contratação, incumbe à parte a leitura das cláusulas contratuais do negócio firmado.”

Para a magistrada, no caso, não houve ambiguidade ou abusividade nas cláusulas previstas e, por essa razão, não cabe ao judiciário a interferência no negócio jurídico livremente firmado entre as partes.

“Pela simples leitura das cláusulas contratuais, qualquer inexatidão de informações poderia ser esclarecida. Deste modo, não há que se falar em dano extrapatrimonial e nem material causado à autora por conduta da parte ré.”

Por essas razões, a juíza julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O advogado Henrique José Parada Simão, da banca Parada Martini, atua na causa.

Leia a decisão.

---------

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Consignado: banco é condenado por falta de clareza em contrato

24/4/2021
Migalhas Quentes

Fraude: Banco indenizará por empréstimo não contratado

28/3/2021
Migalhas Quentes

Banco deve indenizar analfabeta por descontos indevidos de empréstimo consignado

3/12/2020
Migalhas Quentes

Banco indenizará por falta de informação clara em contrato de consignado

11/10/2020

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024