Na decisão, é determinada também:
- a suspensão de todas as ações ou execuções contra as devedoras;
- a dispensa de apresentação de certidões negativas para que as empresas exerçam suas atividades;
- a apresentação das contas demonstrativas mensais das empresas durante todo o processamento da recuperação judicial até o quinto dia útil do mês posterior ao de referência;
- a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo, assim como de todos os municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados;
- a expedição e publicação de edital para conhecimento de todos os interessados e a apresentação, em dez dias, da relação completa de empregados e da relação dos bens dos administradores, entre outras medidas.
O plano de recuperação deverá ser apresentado no prazo de 60 dias da publicação da decisão.
Na ação, a SuperVia informa que, após a celebração do 8º termo aditivo ao contrato de concessão, ele foi prorrogado até 2048, vinculado à realização de investimentos, com a possibilidade de exploração de serviços complementares para geração de receitas. Assim, foram constituídas as demais empresas, também partes do processo.
O grupo argumenta que, devido à pandemia de covid-19, houve importante diminuição de receita pela redução de 102 milhões de passageiros em circulação, com queda de mais de R$ 472 milhões de arrecadação entre março de 2020 e junho de 2021.
No entanto, por avaliarem que há viabilidade econômico-financeira, sendo a crise momentânea superável, foi pedida a recuperação judicial para preservar as atividades empresariais, bem como os empregos, recolhimento de tributos e geração e circulação de riquezas, além de atender aos interesses dos clientes, trabalhadores, fornecedores e credores.
“Verifico que as requerentes integram o Grupo SuperVia, com atuação específica em áreas próprias, de forma convergente e compartilhada, sob a mesma gestão de caixa centralizada, para o atendimento do objetivo do Grupo que é suprir a demanda de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio de Janeiro. Logo, por se tratar de Grupo sob controle societário comum, presente o requisito esculpido no artigo 69-G, da LRJF, autorizador da consolidação processual. Portanto, os atos processuais serão coordenados, garantindo-se a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos, conforme dispõe LRJF, art. 69-I, devendo ser propostos meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, facultando-se, contudo, a apresentação de plano único”, afirmou a juíza Maria Cristina de Brito Lima. O Ministério Público deverá ser intimado da decisão.
- Processo: 0125467-49.2021.8.19.0001
Leia a decisão.
Informações: TJ/RJ.