Uma companhia de saúde foi condenada a autorizar e custear o medicamento Rituximabe a paciente portador de imunodeficiência adquirida. A decisão é da juíza de Direito Andrea de Abreu e Braga, da 10ª vara Cível de SP.
O paciente moveu a ação alegando que mantém contrato com a companhia de saúde e é portador de imunodeficiência adquirida, bem como de doenças coadjuvantes como sarcoma de Kaposi visceral, linfodenomegalias e doença de Castleman multicêntrica.
Diante disso, o médico receitou o medicamento Rituximabe, com quatro doses semanais, que foi negado pela empresa.
O plano, por sua vez, apresentou defesa sustentando que a recusa foi legítima, uma vez que a situação vivenciada pelo paciente não se enquadra na Diretriz de Utilização da substância química utilizada no fármaco. Disse que o medicamento não se encontra inserido no rol da ANS.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que em que pese os argumentos da empresa em sentido diverso, imperioso o reconhecimento de que se trata de medicamento que deve ser integralmente coberto pelo plano, não podendo ser acolhida a negativa em razão do que estabelece o Rol da ANS.
“A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de atribuir à operadora do plano de saúde a obrigação de oferecer tratamento médico atualizado, de acordo coma recomendação médica.”
Para a juíza, há que se observar que eventual erro médico pela utilização de medicamento inadequado será atribuível exclusivamente ao médico que o recomendou ou ao hospital no qual a medicação foi ministrada, mas não à operadora de plano de saúde.
Diante disso, julgou procedente a ação para condenar a companhia a autorizar e custear o tratamento com a medicação Rituximabe, conforme prescrição médica.
Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno de Campos, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam no caso.
- Processo: 1045339-24.2021.8.26.0100
O caso tramita em segredo judicial.
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