O juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível de SP, condenou a Decolar e a companhia aérea Azul a reembolsarem, solidariamente, passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da covid-19. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 1.199.
De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas de covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado.
Em sua decisão, o juiz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico (de acordo com a lei 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora.
“A suspeita de COVID-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199,00.”
Quanto à cláusula de não reembolso, o juiz declarou que é abusiva e, portanto, nula, pois “o problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”.
- Processo: 1040834-87.2021.8.26.0100
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Informações: TJ/SP.