A juíza de Direito Clarissa Rodrigues Alves, da 14ª vara Cível de SP, decidiu que plano de saúde deve fornecer o remédio Osimertinibe (Tagrisso) a paciente idosa em tratamento de câncer. A ré alegou que o medicamento não está previsto no rol da ANS.
À Justiça, a autora informou que foi diagnosticada com glioblastoma multiforme, com indicação médica de utilização do fármaco Osimertinibe (Tagrisso) para o tratamento da doença, eis que ela não respondeu bem às terapias tradicionais.
A ré se negou a custear o medicamento por ele não ser contemplado no contrato vigente e, tampouco, previsto no rol da ANS.
Ao decidir, a juíza citou a súmula 102 do TJ/SP, segundo a qual:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
Para a magistrada, independente da modalidade do plano de saúde da autora e da aplicação ou não da legislação consumerista ao caso, fato é que a negativa fundamentada meramente na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS é medida abusiva.
“Se a cobertura do plano de saúde abrange a patologia da segurada, o que restou incontroverso na presente demanda, a cláusula limitativa de tratamento para doença é abusiva, na medida em que impede a beneficiária de receber tratamento com o método mais moderno disponível.”
Assim, determinou que o plano custeie o medicamento pelo prazo inicial de seis meses, sendo que no último mês do prazo concedido a autora deverá apresentar em juízo novo relatório médico a demonstrar a eficácia e necessidade de manutenção da decisão.
O caso, que corre em segredo de justiça, conta com a atuação dos advogados Fernanda Giorno de Campos e Rodrigo Lopes dos Santos, do escritório Lopes & Giorno Advogados.
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