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Casa de eventos que fez festa e aglomeração deve fornecer respirador

O magistrado condenou a empresa em danos difusos; deverá entregar ao município de Birigui/SP um respirador ou o equivalente em dinheiro, no caso, R$ 87 mil.

10/6/2021

O juiz de Direito Lucas Gajardoni Fernandes, da 2ª vara Cível de Birigui/SP condenou uma casa de eventos da cidade a pagar indenização por danos difusos, devido à realização de festas que promoveram aglomerações durante a pandemia da covid-19.

A empresa deverá entregar ao município um aparelho respirador de uso em UTI ou seu equivalente em dinheiro, no valor de R$ 87 mil, destinado ao fundo municipal de saúde. Deverá, também, se abster de realizar quaisquer eventos até que haja permissão expressa das autoridades sanitárias.

(Imagem: Pexels)

De acordo com os autos de ação civil pública, o estabelecimento promoveu festas em dezembro de 2020, com a participação de grande número de pessoas e registros nas redes sociais. A realização dos eventos contraria as diretrizes estaduais e municipais de combate à pandemia.

O juiz afirmou que as provas são suficientes para demonstrar a “indiferença, descaso e desdém” do réu com o direito da coletividade e que se trata de “violação de direito transindividual”, o que gera o dever de indenizar.

“Diante da gravidade da lesão ao direito à saúde da coletividade, dos vários eventos promovidos pelo réu, insistindo, mesmo obrigado a não realizá-los, conforme determinado na tutela emergencial e, considerando o estado de exceção que o município vivencia em razão da pandemia da Covid-19, de se reconhecer como justo, proporcional e razoável, o pedido formulado pelo autor.”

O magistrado ressaltou que o argumento da requerida de que há outras pessoas descumprindo as medidas sanitárias não é válido para afastar sua responsabilidade. “O que se deve buscar é a punição daqueles, e não a impunidade deste”, pontuou.

O juiz destacou, ainda, que a ação é improcedente em face da municipalidade de Birigui, que tem promovido ações de combate à doença, mas que não pode responder pela violação das normas e medidas sanitárias por parte de munícipes e pessoas jurídicas.

“Tem o Poder Público, sim, o dever de promover medidas efetivas de controle à pandemia e fiscalizar o seu cumprimento, mas não é possível responsabilizá-lo pelo descumprimento das regras pelas pessoas.”

Leia a decisão

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