A ministra Rosa Weber, do STF, autorizou o governador do Amazonas, Wilson Lima, a não comparecer à CPI da Covid, em curso no Senado. Caso ele decida participar, poderá ficar em silêncio se não quiser responder alguma pergunta.
Ao decidir, a relatora considerou que o governador é inequivocamente investigado pela polícia Federal e pelo MPF, sob supervisão do STJ, sendo certo, ainda, que foi oferecida denúncia pela suposta prática de crimes na gestão da pandemia no Estado do Amazonas.
“Vê-se, desse modo, que, esta Suprema Corte, em sede de controle normativo abstrato, adotou entendimento no sentido de que os investigados e os réus não são obrigados a comparecerem para o ato de interrogatório seja policial, seja judicial.”
A ministra pontuou que nos referidos julgamentos, não foram analisadas as circunstâncias convocatórias decorrentes de atos praticados por comissões parlamentares de inquérito, ou seja, não há, no Supremo, qualquer precedente vinculante estendendo o entendimento firmado para os depoimentos a serem prestados nas CPIs.
“Não obstante referida constatação, a meu juízo, imperativa a extensão do entendimento acima referido às convocações decorrentes de CPI’s. (...) Desse modo, os investigados por Comissões Parlamentares de Inquérito, assim como ocorre na seara judicial, não podem ser obrigados a comparecer ao ato de inquirição, como decorrência do direito à não autoincriminação.”
Rosa disse que o governador não está apenas sendo investigado no âmbito da operação Sangria, mas também figura como denunciado em ação em tramitação no STJ.
“Evidencia-se inequivocamente a sua condição de acusado no contexto de investigações que apuram o desvio e má aplicação de verbas públicas federais no âmbito da execução das políticas de saúde para o enfrentamento da Pandemia decorrente da Covid-19.”
Para a ministra, por tais razões, impõe-se, em observância ao direito à não incriminação, a convolação da compulsoriedade do ato convocatório em facultatividade, a ser exercida discricionariamente por Wilson no interesse de sua defesa. Portanto, S. Exa. concluiu que o governador poderá decidir por livre e espontânea vontade comparecer à CPI.
Além de facultar a escolha de comparecer, a ministra garantiu ao governador o direito de permanecer em silêncio, ou seja:
- O direito de não responder perguntas a ele direcionadas;
- O direito à assistência por advogado durante o ato;
- O direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo;
- O direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores; e
- O direito de se ausentar da sessão se conveniente ao exercício de seu direito de defesa.
- Processo: HC 202.940
Leia a decisão.
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