Em sessão virtual extraordinária realizada nesta quinta-feira, 10, o plenário do STF rejeitou três ações que, alegando riscos à saúde pública e de disseminação da pandemia da covid-19, questionavam a realização da Copa América no Brasil. O torneio está agendado para começar no próximo domingo, 13, e terá jogos no RJ, em Cuiabá/MT, em Goiânia/GO e em Brasília/DF.
Os ministros não entraram na questão prática de decidir se o torneio poderá acontecer ou não. Seguindo o voto da relatora Cármen Lúcia, os ministros consideraram que a competência para autorizar a realização de jogos é dos gestores estaduais, não detendo o presidente da República competência para autorizar ou desautorizar a possibilidade de realização do torneio. Com isso, desborda da competência do STF conhecer e julgar o processo.
- Ações
O plenário analisou três ações diferentes.
Na ADPF 849, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos pedia a suspensão da realização e que fosse reconhecida a impossibilidade de o Brasil ser a sede de competições internacionais enquanto perdurar a necessidade de isolamento social.
O PSB também ajuizou ação, sob cuidados do advogado Rafael Carneiro (Carneiros e Dipp Advogados), e do deputado Federal Júlio Delgado, pedindo para suspender a adoção de atos legais e administrativos que venham a permitir, promover ou facilitar a realização do torneio no Brasil e solicitou que fosse reconhecida a absoluta impossibilidade de realização do evento no atual momento pandêmico.
O PT ajuizou a ADPF 756, pedindo que o governo Federal fosse impedido de assinar contratos e protocolos com a Conmebol - Confederação Sul-Americana de Futebol ou com a CBF - Confederação Brasileira de Futebol para viabilizar a realização do campeonato.
Com o argumento de que o país está em seu pior momento de enfrentamento à pandemia, o partido pedia que o presidente da República e os ministros da Casa Civil, da Saúde, das Relações Exteriores e do Secretaria Nacional do Esporte prestassem esclarecimentos sobre o processo administrativo instaurado a fim de aferir a condição de o país sediar evento esportivo internacional desse porte.
- ADPF 756 – Relatada pelo ministro Lewandowski
Crimes de responsabilidade
Relator da ação ajuizada pelo PT, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, no atual cenário, não é mais possível tolerar atitudes complacentes ou até mesmo indiferentes por parte das autoridades estatais com relação ao surto pandêmico que grassa desenfreado por todos os quadrantes do território nacional e lembrou que tal comportamento pode caracterizar, em tese, a prática de crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa.
Diante disso, o ministro destacou que é lícito ao Judiciário, “em situações excepcionais, determinar à Administração Pública que adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde”.
Medidas de prevenção
Para o ministro, “salta à vista” que a decisão de realizar a Copa América no Brasil foi tomada pelo governo Federal e, supostamente, por alguns entes subnacionais, em um prazo extremamente curto mesmo diante do risco de enfrentar-se, proximamente, uma terceira onda da pandemia no mundo, com a perspectiva de seu agravamento no país.
Ao que tudo indica, disse o ministro, a decisão não se baseou, como deveria, em estudos prévios e nem em consultas aos demais atores nacionais ou mesmo internacionais envolvidos no combate à doença.
“Entendo que o governo Federal tem a obrigação de tornar públicas, com a celeridade que as circunstâncias exigem, considerada, especialmente, a proximidade do início dos jogos da Copa América, as providências que adotou, ou que pretende adotar, para garantir a segurança da população durante o evento e, de modo particular, a dos torcedores, jogadores, técnicos, integrantes das comitivas e profissionais de imprensa que ingressarão no país.”
Diante disso, deferiu parcialmente o pedido para determinar que o governo divulgue e apresente plano de estratégias e ações para a realização do evento. O ministro determinou, ainda, aos governos dos Estados e municípios que devam sedias os jogos, que também apresentem plano semelhante.
Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli seguiram o entendimento de Lewandowski.
- Veja o voto do ministro Ricardo Lewandowski.
Supremo e Executivo
Marco Aurélio abriu divergência ao considerar que é pretendido que o Supremo se substitua ao Executivo Federal e defina se deve ser realizada, ou não, no Brasil, a Copa América.
“Descabe potencializar o direito à saúde a ponto de, pretendendo substituir-se ao Executivo, exercer crivo quanto a decisão de caráter estritamente administrativo, sinalizando como proceder em termos de definir-se a realização, ou não, de evento no país.”
Assim, votou no sentido de negar-se seguimento ao pedido.
Já o ministro Roberto Barroso entendeu que o pedido, nos termos apresentados, é incabível, por não ter relação direta com o objeto da ADPF 756, que trata da imunização e do desenvolvimento de medicamentos contra a covid-19. A seu ver, admitir o alargamento do objeto da ação nos moldes pretendidos pelo partido significaria torná-la meio processual para discussão de qualquer medida sanitária que impeça a disseminação do vírus.
A corrente majoritária também teve a adesão das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e dos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.
- MS 37.933 e ADPF 849 – Relatadas pela ministra Cármen Lúcia
Por questões processuais, a ministra negou seguimento ao mandado de segurança e não conheceu da ADPF.
No MS, a ministra Cármen Lúcia, lembrou que os estádios de futebol são equipamentos públicos sujeitos à gestão estadual direta ou por entidades que detém essa atribuição, sendo submetida a sua utilização à legislação e administração local, não nacional.
Com isso, a ministra ressaltou que o presidente da República não detém competência para autorizar ou desautorizar a possibilidade de realização de jogos nos equipamentos estaduais ou municipais, quando for o caso, podendo, no máximo, como se tem informado no processo, apoiado a iniciativa, pondo-se de acordo com a sua ocorrência.
“Se nenhum dos gestores estaduais autorizar, por exemplo, a realização de jogos de um campeonato em seu espaço de autonomia, não poderá se sobrepor ordem de qualquer natureza, nem administrativa, caso do Presidente da República, menos ainda de entidade desportiva, que é particular e negocia jogos, condições, regulamentos, etc., em matéria que a Constituição da República exclui até mesmo da competência do Poder Judiciário.”
Para a ministra, a simples fala do presidente em apoio ao evento não é fator determinante que poderia acolher ou afastar a realização do evento. S. Exa. explicou que o presidente poderia impedir a realização daquele ou de outro evento internacional se fixasse, por exemplo, regras ou protocolos de acesso ao espaço territorial brasileiro ou estabelecer regras sanitárias e protocolares que poderiam impedir o acesso a espaços públicos em desacordo com as normas.
Sendo o objetivo buscado proceder de competência que não está no espaço de atribuições do Presidente da República, mas basicamente dos governadores estaduais e das autoridades locais, a ministra considerou que parece insuperável, juridicamente, a conclusão de que o objeto da ação desborda da competência originária do STF para conhecer e julgar o processo.
Diante disso, votou no sentido de negar seguimento ao mandado de segurança.
Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam a relatora.
Mitigação de riscos
O ministro Edson Fachin inaugurou divergência ressaltando que o mandado de segurança tem por objetivo “prevenir a adoção de medidas”, ou seja, possui nítida feição preventiva.
Para o ministro, em uma competição realizada em boa parte do território nacional, seria inimaginável, num quadro de agravamento da pandemia, que nenhuma medida fosse tomada pela União.
“Além disso, a julgar pelo que ocorreu em passado recente relativamente à organização do mesmo evento esportivo no país em 2019, há plausibilidade no receio de que um ato do poder público venha a ser realizado. Com efeito, em 2019, a Presidência da República editou o Decreto n. 9.786, de 8 de maio de 2019, que ‘dispõe sobre a atuação da União durante a Copa América Conmebol Brasil 2019’.”
No mérito, Fachin salientou que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a assunção dos riscos que envolvem a realização de uma política pública, ou mesmo dos riscos decorrentes da realização de um evento desportivo. No entanto cabe-lhe exigir que elas sejam feitas mitigando o máximo possível os riscos.
Assim, votou para deferir parcialmente o pedido e determinar ao presidente que elabora plano de mitigação de riscos da covid-19 específico para a Copa América.
Já o ministro Alexandre de Moraes estabelecia a necessidade de o Poder Executivo Federal apresentar ao STF um plano de ações sobre os protocolos de segurança sanitária adequados à realização do evento.