Nesta quarta-feira, 9, o ministro Nunes Marques pediu vista e suspendeu o julgamento sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. Nunes Marques se comprometeu a trazer o seu voto-vista no dia de amanhã.
Antes da vista, três ministros já se manifestaram sobre o caso, no sentido de condenar o Estado a indenizar o profissional de imprensa. O caso será retomado amanhã. Veja como está o placar:
- Entenda o caso
Na inicial, o fotógrafo narra que em 18 de maio de 2000 foi escalado para cobrir uma manifestação de servidores públicos organizado pelo APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, que ocorreu na Avenida Paulista, em frente ao MASP.
O repórter conta que a PM, por meio do batalhão de choque, iniciou uma intervenção que deixou 23 feridos, dois deles em estado grave. Na confusão, o repórter foi atingido por dois tiros de borracha - um deles atingiu suas costas e o outro seu olho esquerdo.
Na ação, o fotógrafo salientou que sofreu deslocamento de retina com hemorragia vítrea e perdeu por volta de 90% de sua visão no olho esquerdo. Assim, ele pede que o Estado seja responsabilizado por:
- Danos materiais: o autor conta que ficou impedido de exercer sua profissão após o ocorrido;
- Danos morais e danos estéticos: o autor está praticamente sem visão;
O TJ/SP negou ação de reparação de danos do profissional contra o Estado, assentando a culpa exclusiva da vítima, que ao permanecer fotografando o conflito teria assumido o risco.
Leia a íntegra da inicial.
- Estado deve ser responsabilizado
O caso começou a ser julgado em agosto de 2020 em plenário virtual. Naquela oportunidade, o relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de afastar a culpa exclusiva da vítima e assentar a responsabilidade do Estado pelo dano causado.
A tese proposta pelo relator é a de que "viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança". Leia a íntegra do voto de Marco Aurélio.
Para Alexandre de Moraes, o TJ/SP não acertou ao considerar culpa exclusiva do repórter no caso: “qual a culpa exclusiva da vítima se ela estava tão somente realizando a sua atividade profissional? Não é razoável”. O ministro salientou que a vítima não estava em local proibido e não invadiu um local que a polícia barrou.
“Não existe democracia onde as liberdades de reunião, de expressão e de imprensa forem ceifadas e ameaçadas.”
Moraes propôs a seguinte tese, a fim de que a responsabilidade não seja atribuída de forma genérica:
“É objetiva a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional de imprensa ferido por agentes públicos durante cobertura jornalísticas em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes.
Cabe a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, nas ocasiões em que o profissional de imprensa descumpra:
1 – Descumpra ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco a sua integridade física;
2 – Participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística."
Em breve voto, Edson Fachin entendeu que deve, sim, ser imputado ao Estado o dever de indenizar quando descumprido o dever de diligência na proteção do profissional de imprensa. O ministro propôs a seguinte tese:
“O Estado é civilmente responsável pelo dano a profissional de imprensa ferido em situação de tumulto durante cobertura jornalística.”
- Processo: RE 1.209.429