Na tarde desta terça-feira, 8, a 2ª turma do STF concedeu HC, de ofício, a mulher presa com 15 kg de maconha por tráfico interestadual de drogas.
O caso trata de acusada de tráfico interestadual de drogas e, por meio de HC, pediu a revogação da prisão preventiva. O STJ negou a ordem, sob o fundamento de que está presente o risco para a ordem pública devido à elevada quantidade de entorpecentes apreendida. Assim dispõe um dos itens da ementa do acórdão do Tribunal da Cidadania:
“É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.”
No STF, a defesa argumentou que o motivo pelo qual foi mantida a prisão preventiva da paciente consiste, única e exclusivamente, na natureza do delito que lhe está sendo imputado, qual seja, tráfico de drogas e pela quantidade de substância entorpecente apreendida.
Em março de 2021, Ricardo Lewandowski, relator, negou a ordem. O ministro retomou jurisprudência do STF que admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva”, é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar.
O caso estava em plenário virtual, mas foi suspenso por pedido de destaque de Gilmar Mendes.
- Manutenção da prisão
Na tarde de hoje, Ricardo Lewandowski reafirmou seu entendimento. O ministro salientou que residência fixa e bons antecedentes “não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”. Para o relator, a custódia cautelar está fundamentada nos requisitos legais. No mesmo sentido votaram os ministro Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.
- Revogação da prisão
De forma diversa, entendeu Gilmar Mendes, ou seja, o ministro concedeu o HC. Gilmar Mendes salientou que a paciente apenas desempenhava o papel de “mula” no processo: “a prisão cautelar revela-se desproporcional”, disse.
Além disso, o ministro registrou que a natureza e quantidade da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição da pena não são, por si sós, aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado, “devendo o juiz condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal assertiva”.
Tal como Gilmar Mendes, votou o ministro Edson Fachin, a fim de reconhecer que não se pode afastar a aplicação do redutor, sob pena de implicar em um juízo de desproporcionalidade.
- HC de ofício
Embora tenham negado a ordem, os ministros, por unanimidade, concederam a ordem de ofício a fim de que a mulher responda o processo em liberdade.
- Processo: HC 199.601