A 3ª turma do STJ negou pedido da marca de cosméticos Natura para anular registro da marca de estruturas metálicas Naturaço. O colegiado manteve o acórdão que considerou que não haveria confusão por se tratar de segmentos de atuação distintos.
A Natura sustentou no pedido de anulação do registro no INPI que é marca de alto renome o que lhe conferiria exclusividade de uso. Alegou, ainda, que no registro foi anotado o alto renome da marca.
O TRF da 2ª região entendeu que o reconhecimento do renome pelo INPI se deu após o depósito da marca da Naturaço. Além disso, não haveria confusão por se tratar de segmentos de atuação distintos – cosméticos e aço.
Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões e ressaltou a decisão administrativa do INPI reconhecendo o alto renome da marca.
Para o ministro, o alto renome de uma marca não tem o condão de atingir as marcas já depositadas a data em que publicada a decisão administrativa que o reconheceu, salvo se o depositante tiver agido de má-fé.
“O art. 129 da lei de propriedade intelectual não confere proteção irrestrita ao titular da marca registrada, mas uma proteção limitada a situações em que há risco de confusão ou associação indevida, caso que o tribunal de origem entendeu não ter ocorrido, sendo diferente os produtos e serviços identificados.”
Diante disso, desproveu o recurso. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.893.426