O ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva reafirmou entendimento da Corte acerca da necessidade da intimação pessoal do devedor da data de realização do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária. Com a decisão, o ministro determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apelação de recorrentes seja apreciada.
O dono do imóvel apelou de sentença que considerou que ele não demonstrou a nulidade dos atos praticados pelo agente financeiro na execução extrajudicial do imóvel, que resultou na sua adjudicação pela CEF, bem como em relação ao pedido de nulidade de cláusulas contratuais que onerariam o contrato.
O juízo de primeiro grau observou que a notificação prévia foi devidamente efetivada, nos moldes estatuídos pelo art. 26, parágrafo 7º da lei 9.514/97, mediante carta com aviso de recebimento enviada ao mutuário inadimplente.
No recurso especial, o proprietário apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 27, § 2º-A, da lei 9.514/97.
Cinge-se a controvérsia, então, a definir se imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca do local, dia e hora da realização do leilão extrajudicial, realizado ao abrigo do rito da lei 9.514/97, sob pena de invalidade da arrematação.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido da necessidade da intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária, sendo de rigor, em princípio, o reconhecimento de nulidade do procedimento quando não observado tal requisito.
Diante disso, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a apelação dos recorrentes seja novamente apreciada em compatibilidade com a jurisprudência da Corte.
A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados Associados.
- Processo: REsp 1.924.898
Veja a decisão.
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