O primeiro item da pauta do plenário do STF desta quarta-feira, 9, é um recurso no qual um repórter fotográfico contesta a responsabilidade do Estado em garantir a segurança de manifestantes em protestos.
No ano 2000, o repórter fotográfico foi atingido por tiros de bala de borracha, os quais alega serem disparados por PMs, enquanto trabalhava na cobertura de uma manifestação. O profissional pede que o Estado seja responsabilizado pela perda de sua visão do olho esquerdo.
Na inicial, o fotógrafo narra que em 18 de maio de 2000 foi escalado para cobrir uma manifestação de servidores públicos organizado pelo APEOESP – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, que ocorreu na Avenida Paulista, em frente ao MASP.
O repórter conta que a PM, por meio do batalhão de choque, iniciou uma intervenção que deixou 23 feridos, dois deles em estado grave. Na confusão, o repórter foi atingido por dois tiros de borracha – um deles atingiu suas costas e o outro seu olho esquerdo.
Na ação, o fotógrafo salientou que sofreu deslocamento de retina com hemorragia vítrea e perdeu por volta de 90% de sua visão no olho esquerdo. Assim, ele pede que o Estado seja responsabilizado por:
- Danos materiais: o autor conta que ficou impedido de exercer sua profissão após o ocorrido;
- Danos morais e danos estéticos: o autor está praticamente sem visão;
O TJ/SP negou ação de reparação de danos do profissional contra o Estado, assentando a culpa exclusiva da vítima, que ao permanecer fotografando o conflito teria assumido o risco.
Leia a íntegra da inicial.
STF
O caso começou a ser julgado em agosto de 2020 em plenário virtual. Naquela oportunidade, o relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de afastar a culpa exclusiva da vítima e assentar a responsabilidade do Estado pelo dano causado.
A tese proposta pelo relator é a de que "viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança".
S. Exa. lembrou ainda que, nos tempos atuais, marcados por manifestações populares, exsurge a necessidade de garantir o pleno exercício profissional da imprensa, "a qual deve gozar não só de ambiente livre de agressão, mas também de proteção, por parte das forças de segurança, em eventual tumulto".
"A óptica adotada pelo Tribunal estadual, assentando a culpa exclusiva do repórter fotográfico, acaba por inibir a cobertura jornalística, violando o direito ao exercício profissional, bem como o direito-dever de informar - artigos 5º, incisos IX, XIII e XIV, e 220 da Constituição Federal."
- Veja o voto do ministro Marco Aurélio.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Agora o caso será retomado com o entendimento de S. Exa. A sessão do julgamento você confere ao vivo na quarta-feira, 10.
- Processo: RE 1.209.429