O consumidor disse que sofreu descontos indevidos em conta corrente por seguro que não contratou. Afirma ser idoso e que tem dificuldade em utilizar o caixa eletrônico, e que talvez a contratação tenha sido efetivada por preposto do banco quando lhe auxiliaram a operar o terminal. Pelo exposto, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Já o banco alega que a contratação foi feita mediante “clique único” no “Pin Pad” - teclado alfanumérico acoplado à estação de trabalho do atendente, e que o negócio não poderia ser efetivado sem a utilização do cartão magnético e da senha de uso pessoal.
A sentença julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato de seguro, determinar a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
Mas o TJ reformou a decisão por entender que "não restou caracterizado ato da parte da seguradora a caracterizar a irregularidade da contratação, inexistindo vício de vontade só do fato de se qualificar o autor como idoso, sendo que desinteresse na manutenção do vínculo securitário exige prévio pedido de cancelamento”.
O escritório Parada Martini atua pelo banco.
- Processo: 1000791-14.2020.8.26.0466
Confira o acórdão.
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