Os ministros do STF, por maioria, julgaram constitucional lei do AM que dispõe proíbe as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento durante a pandemia. Para ministros, ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia da lei, inexiste usurpação de competência da União.
Na ação, a Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica questiona o art. 1º da lei 5.143/20 do Estado do Amazonas, que dispõe que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento durante a pandemia.
A associação sustenta que, aos disciplinarem as consequências financeiras da pandemia sobre a prestação de serviço de energia, os dispositivos teriam violado a competência privativa da União para legislar sobre o tema, bem como a competência material da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, tal serviço.
O relator, ministro Marco Aurélio, frisou em seu voto que cabe à AGU, em processo objetivo, ser curadora do ato normativo que se tem como conflitante com a Carta da República. “É impróprio vir a assumir o papel do Ministério Público como fiscal da lei, emitindo parecer”, acrescentou.
O ministro ressaltou que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso, venha a complementá-las, e não as substituir.
Para o ministro, ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia da lei, inexiste usurpação de competência da União.
“Não vinga o articulado quanto à contrariedade aos princípios da segurança jurídica e isonomia levando em conta as unidades da Federação. Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual a versar vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, ante inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.”
Assim, julgou improcedente o pedido. Os ministro Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia seguiram o entendimento do relator.
- Veja a íntegra do voto do relator.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator com ressalva de entendimento quanto à possibilidade de a AGU se pronunciar contrariamente à constitucionalidade de normas questionadas em sede de controle concentrado.
Acompanharam o relator e a ressalva de Moraes os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Competência legislativa
Ao divergir do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que somente norma Federal poderia dispor sobre isenção ou adiamento do pagamento das tarifas pelo uso da energia elétrica, pois todas essas questões se inserem nos temas relativos à política tarifária, aos direito dos usuários e, ao fim, à própria forma de prestação daquele específico serviço incumbido pela Constituição à União.
“Existe farta normatização federal acerca da continuidade do fornecimento de energia elétrica durante a pandemia. As leis estaduais questionadas trazem vedação muito mais abrangente e, por isso, colidente com a regulação do tema no âmbito federal, em matéria que sequer está incluída no âmbito da competência legislativa concorrente dos Estados.”
Diante disso, declarou a inconstitucionalidade da expressão “energia elétrica” constante art. 1º da lei 5.143/20 e no art. 2º, § 1º, da lei 5.145/20, ambas do Estado do Amazonas.
- Veja o voto do ministro Dias Toffoli.
O ministro Luiz Fux acompanhou a divergência.
- Processo: ADIn 6.588