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Covid-19: STF anula lei do PA que dá desconto em mensalidade escolar

Ministros entenderam que a lei viola a competência privada da União para legislar sobre Direito Civil.

31/5/2021

(Imagem: Freepik)
Por violar a competência privada da União para legislar sobre Direito Civil, o plenário do STF, em julgamento virtual, invalidou lei do Pará que estabelece o desconto obrigatório de no mínimo 30% nas mensalidades escolares da rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli.

Caso

A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questionou a lei estadual 9.065/20, do Pará, que estabelece o desconto obrigatório de no mínimo 30% nas mensalidades escolares da rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19.

A entidade, que já contestou leis semelhantes do Ceará e do Maranhão, alega que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, pois o pagamento da mensalidade é uma relação contratual entre as partes. Aponta que a lei contraria os princípios da livre iniciativa e da autonomia universitária, pois afeta também as faculdades particulares.

Para a confederação, a lei paraense viola, ainda, o princípio da igualdade, pois os dependentes do Prouni - Programa Universidade para Todos e do Fies - Fundo de Financiamento Estudantil estão excluídos do desconto, enquanto alunos que possuem capacidade financeira melhor são contemplados pelo benefício.

Voto do relator

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, julgou o pedido improcedente. No entendimento de S. Exa., o texto constitucional não impede a elaboração de legislação local que, sem tratar especificamente dos negócios jurídicos firmados, venha a afetar a atividade dos estabelecimentos de ensino, ampliando-se a salvaguarda do consumidor, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.

“Com a edição do diploma, buscou-se potencializar, no âmbito regional, mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, ou destinatários finais, na dicção do artigo 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, considerada a crise sanitária decorrente do novo coronavírus.”

Para Marco Aurélio, inexiste usurpação de competência da União.

“Ante a pandemia covid-19, a implicar crise financeira e econômica, verifica-se atendida a razoabilidade dos preceitos, sendo compatíveis, a todos os títulos, com o ato jurídico perfeito e a autonomia universitária. Situações concretas envolvendo a redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino devem ser solucionadas em campo próprio, que não é o revelado pelo controle concentrado de constitucionalidade.”

Marco Aurélio foi acompanhado por Edson Fachin e Rosa Weber.

Divergência

Ministro Dias Toffoli abriu divergência por entender que a matéria discutida está inserida na competência legislativa da União, o que resultaria na inconstitucionalidade formal da lei 9.065/20 do Estado do Pará.

“Em toda a sua extensão, a lei paraense dispõe sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, não se tratando, portanto, de uma típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais, mas de uma interferência na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.”

Toffoli também vislumbrou, na norma impugnada, vício de inconstitucionalidade material, por contrariedade à livre iniciativa.

“Em que pese o nobre intuito, o legislador paraense invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução na receita das instituições de ensino do estado, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor da educação privada o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia.”

O ministro foi acompanhado por Cármen Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Alexandre de Moraes também proferiu voto para declarar a inconstitucionalidade da lei.

“A Lei 9.065/2020 do Estado do Pará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia de Covid-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF).”

Segundo Moraes, efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela lei 14.010/20, que estabeleceu o RJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados.

“No caso concreto, a Lei estadual, ao estabelecer uma redução geral de preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, fixou norma geral e abstrata para os contratos não fundada em ilicitude ou abusividade cometida pelos fornecedores justificadora da competência concorrente. A norma, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, o que caracteriza norma de direito civil.”

O ministro foi seguido por Luís Roberto Barroso.

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