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Reeducando aprovado no Encceja terá remissão de 133 dias de pena

O TJ/SC havia cassado a decisão para conceder apenas 66 dias de remissão, e o desembargador convocado Olindo Menezes restabeleceu a decisão a quo - mais benéfica.

30/5/2021

O desembargador convocado do TRF da 1ª região, Olindo Menezes, deu provimento a recurso especial de reeducando e concedeu remição de 133 dias de sua pena pela aprovação em todas as áreas do Encceja – Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos.

(Imagem: Freepik)

No caso, o apenado apontou violação dos artigos 126 da LEP e 1º, IV, da recomendação 44/13 do CNJ, alegando, em suma, que a aprovação em cinco campos de conhecimento lhe dá o direito à remissão de 133 dias, e, tendo em vista que a sua provação no Encceja equivale à conclusão do ensino fundamental, faz jus ao acréscimo de 1/3 ao total dos dias remidos, totalizando 177 dias, requerendo, ao final, o provimento do recurso nesses termos.

A magistrada de origem consignou que "da análise dos autos, verifica-se que o reeducando tem direito a remir: - 133 dias, pela realização do Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - Encceja, no ano de 2018, já acrescido 1/3 diante da conclusão do ensino médio (fls. 367/368); Assim, declaro remidos 133 dias de pena, nos termos do art. 126, da lei 7.210/84".

Em sede de agravo, interposto pelo Ministério Público, o TJ/SC cassou a decisão para conceder apenas 66 dias de remissão.

 Ao decidir, o desembargador convocado disse que a legislação possibilita a concessão do benefício da remissão de um dia de pena a cada 12 horas ao apenado que comprovar frequência escolar ou horas de estudos através do órgão competente do sistema educacional, nos termos do artigo 126, §§ 1º, I, 5º, da lei 7.210/84.

O magistrado disse que, no caso, ficou provado que o reeducando foi aprovado em cinco áreas de conhecimento do exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos do ensino médio.

“A propósito, cumpre ressaltar que o exame é composto por quatro provas de conhecimentos específicos, bem como a redação, a qual é inclusa no respectivo cálculo (ao contrário do levantado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça à fl. 31), até porque consiste em forma de avaliação específica.”

O desembargador ponderou que, na situação em tela, em que o apenado obteve aprovação no exame, considera-se o importe de 1.200 horas de ensino, portanto, o total a ser utilizado para o cálculo de remição equivale à 600 horas (50% da carga horária definida), resultando 50 dias para a aprovação total e 10 dias para cada uma das áreas do conhecimento, exatamente como apontado nas razões recursais.

“Ademais, por ter obtido aprovação total no respectivo exame, o reeducando também faz jus à aplicação do bônus referente ao art. 126, § 5°, da LEP, in verbis: "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".”

Nesse sentido, o desembargador pontuou que, considerando a remissão total de 50 dias mais 1/3 (16 dias), os dias remidos em favor do apenado totalizam 66.

“Logo, com a aprovação em todas as áreas de conhecimento do ensino médio, o reeducando, ora recorrente, atingiu 100 dias de remição, acrescidos de 1/3, com esteio no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, impondo-se o desconto de 133 dias de sua pena.”

Ante o exposto, o magistrado deu provimento ao recurso especial para deferir ao reeducando a remição de 133 dias de pena pela aprovação em todas as áreas do Encceja/ensino médio.

O advogado Ricardo Souto Wille atua na causa. 

Leia a decisão.

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