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Homem que mora supostamente em área de segurança poderá ficar no local

Para o magistrado, apesar da alegação da companhia fornecedora de eletricidade, o homem reside no local há anos, e nunca foi impossibilitada a manutenção da rede elétrica pela empresa.

28/5/2021

O desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, da 18ª câmara Cível do TJ/PR, concedeu efeito suspensivo a decisão de 1º grau que determinou que morador, supostamente alocado em área de segurança, desocupasse o local.

Para o magistrado, apesar da alegação da companhia fornecedora de eletricidade, o homem reside no local há anos, e nunca foi impossibilitada a manutenção da rede elétrica pela empresa.

(Imagem: Freepik)

O caso tratou de ação de reintegração de posse. O homem narrou que reside no imóvel há 12 anos e nunca ouviu falar que se encontraria em suposta faixa de segurança, alegada pela companhia de eletricidade, nem seus vizinhos, também instalados no bairro há muitos anos, sendo que dentre eles encontram-se, inclusive, alguns que já possuem a propriedade das suas áreas declaradas em ação de usucapião.

Além disso, argumentou que jamais teve acesso à informação de que a propriedade estaria em uma faixa de segurança, ou ainda, que a companhia fosse a real proprietária da área.

Disse, ainda, que o decreto 12.046/68, utilizado pela companhia, não possui legitimidade alguma para determinar a reintegração da área, pois foi atualizado pelo decreto estadual 2.483/04 e que, a despeito desse fato, tem-se que, tanto para o primeiro, quanto para o segundo, transcorreu-se o prazo de cinco anos, conforme o requisito disposto na lei de desapropriações.

Concluiu dizendo que não deve retirar-se do local por capricho da empresa, mesmo porque, conforme verificou-se das imagens, há um supermercado na faixa de transmissão, enquanto sua residência se encontra bem distante.

Por essas razões, pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada.

Ao decidir, o desembargador considerou que, através da análise documental, observa-se que o morador se encontra há vários anos no local.

“Da mesma forma, no estado atual da demanda, verifica-se no Mapa de Ocupação Irregular, que existem várias outras residências que estão na mesma situação que a do agravante, ou seja, não há nenhum resultado prático dessa tutela, deferida pelo juízo, e nem urgência, eis que várias famílias terão de sair dos locais e não somente este recorrente.”

Destacou também que não se vislumbra a impossibilidade da empresa em não conseguir realizar as suas tarefas de manutenção em prol do interesse público, eis que possui acesso a rede elétrica, uma vez que a edificação se encontra no local há anos e, mesmo assim, vem fazendo as manutenções como sempre fez.

Por essas razões, o magistrado deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo morador.

As impressões da advogada Debora de Castro da Rocha, da banca Debora de Castro da Rocha Advocacia, que patrocina a causa, são de que "felizmente conseguimos encontrar junto ao TJ/PR a chancela necessária à satisfação do direito à moradia, direito fundamental estampado em nossa Constituição, mormente em se considerando o momento enfrentado por todos, que exige um olhar ainda mais sensível dos nossos julgadores".

Leia a decisão.

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