Migalhas Quentes

Ministros do Supremo mantêm concurso da PF neste domingo

Por 10x1, prevaleceu o entendimento da divergência inaugurada por Moraes para a manutenção da prova no dia 23/05.

21/5/2021

Os ministros do STF, em sessão virtual extraordinária do plenário convocada pelo presidente da Corte, Luiz Fux, mantiveram prova do concurso para provimento de cargos na Polícia Federal, marcada para o próximo domingo, 23. Por 10x1, os ministros acompanharam a divergência inaugurada por Alexandre de Moraes, para a manutenção do certame. 

O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de suspender a realização da prova.

(Imagem: Marcello Casal/Agência Brasil)

Contágio

Na reclamação, a candidata argumenta que, apesar dos altíssimos índices de contágios, infecções e mortes pela covid-19 em todo o país e da edição de alguns decretos locais restritivos, foi determinada a continuidade do certame, com a convocação para a realização das provas. Segundo ela, a determinação afronta as decisões do STF em duas ações (ADIns 6.341 e 4.102) e na ADPF 672, em que foi explicitada a competência dos entes federativos para tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia.

Voto do relator

Ministro Fachin compreendeu, em juízo de cognição sumária, que o ato reclamado ofende o decidido nos processos paradigmas.

Para S. Exa., a realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou Estados que estão adotando medidas restritivas em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas de saúde.

“Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais.”

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência por entender que inexiste fumus boni iuris apto a afastar a autonomia da União em realizar concursos para provimento de cargos próprios, especialmente dirigidos a atividades essenciais, ainda que o certame se realize no território de municípios com regras de restrição gerais impostas por força da contenção da pandemia.

“Assim, verifica-se que a União Federal e a banca realizadora do certame não estão alheias à situação da pandemia, tanto que o ato reclamado contém previsões expressas no edital a respeito dos cuidados e da segurança dos candidatos nos locais de realização das provas, a fim de evitar a transmissão do coronavírus.”

Moraes foi acompanhado por Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O ministro Marco Aurélio também divergiu do relator para indeferir o pedido liminar. Para S. Exa., ante a crise aguda decorrente da pandemia, o papel essencial e permanente das forças de segurança revela-se ainda mais necessário, a afastar a atuação do Judiciário no sentido da impertinência do certame.

“Incumbe aos organizadores a adoção de providências emergenciais visando garantir a saúde e integridade dos envolvidos, tais como o uso da máscara, a medição da temperatura, a distribuição de álcool em gel e o adequado distanciamento entre os participantes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias.”

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF: Governadores e prefeitos podem estabelecer medidas contra pandemia

15/4/2020
Migalhas Quentes

STF: Estados têm autonomia para decidir sobre medidas restritivas durante pandemia

9/4/2020

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024