Condomínio que alegava vícios construtivos tem processo extinto sem análise de mérito. O juiz Federal José Denilson Branco, de Santo André/SP, considerou que o autor não solicitou os reparos administrativamente à CEF – Caixa Econômica Federal e nem à construtora antes de procurar a Justiça.
“Não houve negativa nem da CEF nem da construtora na análise do pleito, nem mesmo seu indeferimento, não havendo, portanto, conflito de interesse de justifique o acionamento do Judiciário”, disse na decisão.
Caso
O condomínio postulou em juízo o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios construtivos do empreendimento imobiliário doado através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
A Caixa Econômica, em resposta, disse que a parte autora em nenhum momento a procurou, assim como a construtora, que sequer foi nomeada, na tentativa de dar solução aos supostos vícios.
Ao analisar o pedido, o juiz salientou que não restou comprovado a apresentação de requerimento administrativo junto ao ente doador para noticiar defeito de construção e requerer reparos no empreendimento habitacional objeto da doação.
“Deste modo, não restou comprovada a resistência da Instituição Bancária ou da Construtora em promover os reparos solicitados pela Autora, nos moldes das cláusulas contratuais, que é lei entre as partes e não prevê qualquer exclusão quanto à prévia reclamação administrativa como condição da ação judicial.”
Assim, indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.
O advogado Matheus Colacino, do escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados, atua pela construtora.
- Processo: 5000422-19.2020.4.03.6126
Leia a sentença.
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