Uma associação de funcionários de banco ingressou com ação de obrigação de fazer e pedido de indenização contra uma empresa de materiais de construção alegando que foi constatada fraude no processo eleitoral para substituição dos dirigentes da autora, e que aquela empresa foi responsável pela irregularidade.
Alega que, conforme perito contratado, houve participação de associados falecidos e origem de 21 votos partindo do IP utilizado por aquela empresa. Assim, requereu a identificação das pessoas que registraram votos fraudulentos e reparação por danos morais.
Mas a magistrada considerou os pedidos improcedentes. Ela destacou que "se a atividade desenvolvida pela parte requerida não se relaciona profissionalmente ao fornecimento de conexão em sentido estrito, se ela como usuária não tem como direcionar ou controlar as rotas de fluxos de dados quando do uso da Internet e se o compartilhamento do sinal correlato ocorreu interna e ocasionalmente, sem estabelecer-se o serviço de conexão perante seus consumidores como serviço duradouro", entende que "a requerida não pode ser considerada provedora de conexão, nos termos do art. 13, da Lei do Marco Civil da Internet, e por isso não estava e não está obrigada a registrar os dados dos usuários eventuais, diante da ausência de contrato específico de conexão entabulado com os eventuais usuários”.
Logo, entendeu a juíza que, ainda que a fraude tenha sido instrumentalizada por meio do referido compartilhamento interno, "a responsabilidade da requerida pelo dano extrapatrimonial correlato somente teria cabimento se comprovada sua culpa em sentido lato pela possível invasão do site da requerente e utilização indevida dos dados de seus associados (...) e a suspeição sobre a lisura do pleito e/ou tratamento adequado das informações vazadas, falhas de segurança, prospectivamente".
Assim, considerou ser impossível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta imputada à requerida – eventual compartilhamento interno de sinal de Internet – e a fraude deflagradora dos danos morais sofridos pela requerente.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados atua em favor da empresa requerida. A causa foi conduzida pelo advogado Arnaldo Daudt Prieto Drumond.
- Processo: 0733132-37.2020.8.07.0001
Confira a decisão.
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