A 3ª turma do STJ não conheceu de recurso de um consumidor que pedia que a Corte equiparasse taxa de juros do banco à taxa média de juros de mercado para empréstimos consignados públicos, pois teria sido induzido a erro ao contratar o serviço. O colegiado considerou que os encargos aplicados pela instituição financeira estariam no patamar do mercado.
No caso, o consumidor requereu limitação de juros à taxa média, de mercado ou da própria instituição financeira, para "Empréstimo Pessoal Consignado Público", argumentando cobrança de valores exorbitantes.
Ele alegou que não obteve informações suficientes sobre as características do contrato, frisando que deveria ter sido cientificado "que seus pagamentos mensais consignados não seriam suficientes para quitação do débito", a fim de possibilitar a utilização de outra linha de crédito com juros menores.
Em contrarrazões, o banco defendeu a legalidade das cobranças questionadas, que seriam decorrentes da utilização de crédito diferenciado e mora em relação a débitos remanescentes, em razão de os descontos em folha de pagamento não serem suficientes para integral quitação.
Superendividamento
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu parcial provimento ao pedido do consumidor para determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios no contrato para 1.5 vez a taxa média de mercado para consignado.
"A interpretação feita no voto vai ao encontro da superveniente manifestação do Conselho Monetário Nacional preocupado com o superendividamento dos consumidores de cartão de crédito e que consiste na limitação do período de incidência do juros de credito rotativo até a data do vencimento da fatura subsequente."
Sanseverino ressaltou que os cartões de crédito cada vez mais constituem imensa preocupação no mercado, pois talvez seja uma das maiores fontes do superendividamento dos consumidores.
A ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator.
Taxas menores
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu ao votar pelo não conhecimento do recurso. O ministro considerou que os encargos aplicados pela instituição financeira estariam no patamar entre o mínimo de 2,9% para o período de fevereiro/2016 e março/2016 e máximo de 5,7% para o período de outubro/2012 e novembro/2012.
O ministro ressaltou, portanto, que as taxas de juros praticadas no caso são consideravelmente menores que aquelas praticadas para operações de cartão de crédito no mesmo período. Cueva considerou, ainda, que não houve apontamento de dispositivo de lei Federal violado, apenas se apoia em lei estadual de MG.
Dessa forma, o ministro não conheceu do recurso especial. A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Belizze e Moura Ribeiro.
- Processo: REsp 1.833.475