Por 9x2, os ministros do STF, em plenário virtual, decidiram que é inconstitucional a lei 9.023/20 do RJ, que veda a prestação de serviços de abastecimento de veículos fora dos postos de combustível.
De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser competência legislativa e administrativa da União quando a temática envolva predominância de interesse nacional, como é o caso da energia.
O caso
O PL – Partido Liberal ajuizou uma ADIn com pedido de liminar, contra lei do Estado do Rio de Janeiro que veda a prestação do serviço de abastecimento de veículos fora dos postos de gasolina. Em caso de descumprimento, a lei estadual 9.023/20 prevê a aplicação de multas e o cancelamento da inscrição estadual do infrator, à exceção das pessoas jurídicas que tenham licença para abastecimento da própria frota e para os casos de pane seca.
Na ação, o partido argumentou que, ao editar a norma referente à comercialização de combustíveis, o legislador estadual invadiu a competência legislativa atribuída à União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) para legislar sobre energia, o que só poderia ocorrer se houvesse autorização por lei complementar.
Também apontou invasão da competência da União para estabelecer normas gerais, pois, como a forma de execução do abastecimento dos veículos é matéria de interesse geral (e não apenas estadual ou local), deve ser tratada de modo uniforme em todo o território nacional.
Segundo o PL, as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis são objeto da Política Energética Nacional, afetas à regulação e à autorização da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, autarquia federal, criada por lei editada pela União, o que torna “absolutamente inadequada” a edição de ato normativo por Estados ou municípios para tratar de da matéria.
Relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia considerou que a jurisprudência da Suprema Corte se consolidou no sentido de ser competência legislativa e administrativa da União quando a temática envolva predominância de interesse nacional.
A ministra considerou que a legislação estadual impugnada teria o propósito de coibir a atividade de “delivery de gasolina e etanol”. De acordo com S. Exa., para os efeitos de controle de constitucionalidade, o que se há de analisar e julgar não é o propósito de legislador, mas a compatibilidade da norma legislada com o paradigma constitucional arguido.
“A dizer, no caso em exame, deve se verificar se a legislação fluminense teria ingressado em competência privativa da União para legislar sobre energia, tema que precisa de uniformização geral pela predominância do interesse nacional e preservação do pacto federativo.”
A relatora considerou que inexiste lei complementar editada pela União autorizando os Estados a regular matérias específicas sobre o tema em análise na ADIn.
“É inconstitucional norma estadual pela qual usurpada a competência privativa da União para legislar sobre energia e por ela inaugurada regulamentação paralela e contraposta à legislação federal existente, por ofensa ao que se dispõe no inc. IV do art. 22 da Constituição da República.”
Por essas razões, a ministra votou por julgar procedente a ADIn e declarar a inconstitucionalidade da lei 9.023/20 do RJ.
Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam a relatora.
- Leia o voto da relatora.
Divergência
O ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência que foi acompanhada por Fachin. Para o decano, o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las e não as substituir, na forma da jurisprudência da Corte.
“Os preceitos impugnados, ao preverem vedação a prestação de serviço, estabelecendo penalidade ante descumprimento, veiculam disciplina atinente à proteção do consumidor. Com o diploma, buscou-se potencializar, no âmbito regional, mecanismo de tutela da dignidade do consumidor – artigo 2º da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Divirjo da Relatora, para julgar improcedente o pedido.”
- Leia o voto do ministro Marco Aurélio.
- Leia o voto do ministro Edson Fachin.
- Processo: ADIn 6.580