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STF valida progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária

Os ministros decidiram que a forma de cálculo prevista no artigo 20 da lei que institui o “plano de custeio da previdência social" é constitucional.

17/5/2021

É constitucional a progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária do empregado. Assim decidiu o plenário do STF ao validar forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. Por unanimidade, os ministros julgaram constitucional o caput do art. 20 da lei 8.212/91, o qual dispõe o seguinte:

“A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.”

(Imagem: Freepik)

Um homem propôs ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito contra a União alegando que sofreu tributação excessiva relativamente à contribuição previdenciária do empregado, em razão da progressividade das alíquotas do referido tributo.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido. Em grau recursal, no entanto, o a 5ª turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS declarou o seu direito à aplicação das alíquotas previstas no artigo 20 da lei 8.212/91 exclusivamente sobre os rendimentos correlatos, inseridos dentro das respectivas faixas de tributação. Aquele colegiado condenou a União a restituir o indébito.

Após tal decisão, a União acionou o STF requerendo a declaração de constitucionalidade do referido artigo, relativamente à forma “não cumulativa” das contribuições previdenciárias dos empregados, bem como reformar o acórdão recorrido, julgando totalmente improcedente o pedido inicial.

Progressividade

Dias Toffoli, relator, votou por atender ao pedido da União. Para o ministro, há compatibilidade entre a progressividade simples e as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado - inclusive o doméstico - e pelo trabalhador avulso, vinculados ao regime geral de previdência social.

O ministro explicou que a expressão “de forma não cumulativa” traduz a opção do legislador pela progressividade simples, e não pela progressividade gradual (tradicionalmente presente, por exemplo, nas tabelas progressivas do imposto de renda).

Para o relator, não há na Constituição qualquer restrição para o uso dessa técnica na instituição de tal tributo.

“Julgo, assim, que o art. 20 da Lei nº 8.212/91, ao se utilizar da progressividade de alíquotas, não incidiu em inconstitucionalidade (...) Não verifico injustiça na progressividade simples ora discutida.”

Assim, o ministro fixou a seguinte tese:

“É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91.”

O entendimento do ministro foi acompanhado por unanimidade.

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