Migalhas Quentes

Construtora consegue afastar condenação por atraso na entrega de obra

Ministro rejeitou pedido de resolução de promessa de compra e venda de imóvel ajuizado antes do término do prazo de tolerância.

12/5/2021

Em decisão monocrática, o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino reformou acórdão e rejeitou pedido de resolução de promessa de compra e venda de imóvel ajuizado antes do término do prazo de tolerância. O ministro afastou a alegação de inadimplemento da incorporadora em razão da conclusão das obras no curso da ação.

(Imagem: Pxhere)

A consumidora pleiteou, em outubro de 2013, a resolução de um contrato de compra e venda unidade imobiliária, alegando atraso da incorporadora na conclusão das obras, prevista para setembro do mesmo ano.

Consta nos autos que o contrato previa um prazo de tolerância de 180 dias, de modo que o inadimplemento da incorporadora somente restaria caracterizado em março de 2014.

O tribunal de origem entendeu que a mora da incorporadora somente cessaria com a entrega das chaves, o que não teria ocorrido durante o prazo de tolerância.

Em recurso, a incorporadora alegou ofensa ao art. 476 do Código Civil e ao art. 52 da lei no 4.591/64, sob o argumento de "exceção do contrato não cumprido".

Ao analisar o caso, o ministro observou que a quitação do preço não ficou demonstrada nos autos, pelo contrário, documento juntado pela própria consumidora dá conta de que havia um saldo devedor de R$ 412.109,90 em outubro de 2013.

“É dizer, portanto, que a controvérsia acerca da alegada mora da incorporadora após a conclusão das obras pressupõe causa de pedir diversa da deduzida na inicial, pois nesse caso não se controverte sobre a conclusão das obras, mas sobre a obtenção de financiamento e a quitação do preço.”

Para o ministro, a melhor solução para a demanda seria julgá-la nos estreitos limites da causa de pedir (atraso na entrega da obra), deixando assim que a controvérsia acerca da quitação do preço ou obtenção de financiamento escape aos efeitos da coisa julgada, podendo ser discutida em outra demanda, se for o caso.

Assim, deu provimento ao recurso especial da construtora para reformar o acórdão e julgar improcedente os pedidos.

A incorporadora foi representada pelo escritório Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maia Advogados Associados.

Veja a decisão.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Construtora e incorporadora respondem por atraso na entrega de imóvel

4/5/2021
Migalhas Quentes

Incorporadora indenizará comprador por atraso na entrega de imóvel

10/12/2019

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024