A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que o crédito decorrente de expurgos inflacionários, no caso, valor recebido do Plano Collor II, não se equipara a poupança por ter natureza indenizatória, e por isso pode ser objeto de penhora, sem que seja desrespeitada a previsão do artigo 833, inciso X, do CPC.
Uma cooperativa de crédito executou uma devedora. Nos autos de origem, o juiz determinou que a instituição não poderia efetuar a constrição de valores da devedora decorrentes de recebimento de quantia suprimida à época do Plano Collor II.
A decisão considerou que:
“O Plano Collor II confiscou a poupança dos brasileiros que, agora, estão conseguindo resgatar os valores, com as correções devidas. Sendo assim, é notório que se trata de valores referentes à poupança.”
Para o magistrado, o CPC, no artigo 833, inciso X, determina a impenhorabilidade da poupança de valor máximo até 40 salários-mínimos, e, no caso em apreço, a parte que cabe à executada é bem menor que referido montante, o que não autoriza a penhora.
Em sede de agravo de instrumento, o relator do recurso, desembaragador Álvaro Torres Júnior, considerou que não se pode amoldar a situação analisada à prevista pelo artigo 833, inciso X, do CPC, pois os créditos decorrentes das ações de expurgos inflacionários têm natureza indenizatória, como é o caso em tela. Citou jurisprudências do próprio Tribunal para embasar o entendimento.
Por essas razões, o colegiado reformou a decisão recorrida e afastou a impenhorabilidade do crédito da devedora, ficando mantida a constrição realizada nos autos de origem.
A votação não foi unânime. O desembargador Luis Carlos de Barros juntou declaração de voto. Para ele, o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, e, por isso, disse que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que verbas neste patamar são impenhoráveis, quer se encontrem na conta corrente ou poupança.
Pelo exposto, a manifestação do magistrado foi no sentido de negar provimento ao recurso a fim de determinar o desbloqueio do valor objeto do recurso. O desembargador ficou vencido em suas considerações.
A banca Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados patrocina a ação da cooperativa.
- Processo: 2193452-43.2020.8.26.0000
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