A 6ª turma do TST reformou decisão que absolveu empresa de Cuiabá de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.
A empregada disse na ação que fora contratada em fevereiro de 2018 e dispensada um mês depois. O parto ocorreu em 15 de setembro, 28 semanas após a dispensa. Segundo ela, era evidente que já estava grávida no momento da rescisão, e a Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 23ª região indeferiram o pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade. Na avaliação do TRT, além de a empresa não ter tido ciência da gestação na data da dispensa, houve abuso por parte da trabalhadora pela demora em ingressar com a ação, o que só foi feito 10 meses após o parto.
Para o TRT, ela teria “deliberada e intencionalmente” ocultado o fato da empregadora.
Desarmonia
O relator, ministro Augusto César, deferiu a indenização e condenou a empresa ao pagamento, a título indenizatório, dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.
O ministro lembrou que, para que a empregada tenha direito à garantia, exige-se apenas que ela esteja grávida e que a dispensa não se tenha dado por justa causa. “É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante”, destacou.
Para o relator, a OJ 399 da SDI-1 do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TST reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato de trabalho, não implica a renúncia ao direito.
A decisão foi unânime.
- Processo: 496-89.2019.5.23.0004
Informações: TST.