A juíza de Direito Lívia Maria De Oliveira Costa, da 1ª vara Cível de Santos/SP, negou pedido de homem que buscava rescindir contrato de compra e venda de unidade de quarto de hotel.
A magistrada não acolheu a alegação do autor de que existiam “vícios construtivos”, pois os problemas apontados são sanáveis.
“No caso dos autos, não se vislumbra nenhum vício especificamente na unidade da parte autora. Ademais, não consta que quaisquer dos problemas sejam insanáveis.”
O homem ajuizou contra a construtora e a empresa que administraria a construção – um hotel. Na ação, o autor alegou que adquiriu uma unidade autônoma de futuro hotel, com o objetivo de complementação de sua renda, no entanto, no momento da aquisição, tomou conhecimento de que se tratava de um contrato de investimento coletivo, um vício de conhecimento.
Ao apreciar o caso, a juíza afirmou que esta alegação não merece prosperar porque, “ao contrário do que afirmado na exordial”, o negócio jurídico firmado entre as partes, tem natureza imobiliária, “como se depreende da matrícula do imóvel”, disse.
Problemas sanáveis
Além disso, a magistrada também deixou de acolher a alegação de que existiriam vícios construtivos. Para a juíza, se o vício construtivo é de menor monta, não cabe a medida mais drástica - a extinção - ao contrato. “Não consta que quaisquer dos problemas sejam insanáveis”, disse.
“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso l, do Código Civil.”
Os advogados Alexandre Junqueira Gomide e Fabio Tadeu Ferreira Guedes (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados) atuaram pela construtora e pela administradora.
- Processo: 1002600-08.2021.8.26.0562
Veja a decisão.
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