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Desembargador revoga última prisão preventiva de Eduardo Cunha

O magistrado derrubou a última cautelar contra o ex-presidente da Câmara, proferida em 2017 na Operação Sépsis

7/5/2021

O desembargador Federal Ney Bello, do TRF da 1ª região, revogou a última prisão domiciliar do ex-deputado Eduardo Cunha, no âmbito da Operação Sépsis. De acordo com o magistrado, passado um ano desde a imposição da medida, não foi noticiado qualquer descumprimento da ordem judicial e, por isso, não há mais necessidade de manutenção da restrição.

(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

O caso

Os autos cuidaram do pedido de revogação da prisão domiciliar imposta pelo próprio TRF da 1ª região a Eduardo Cunha. O paciente afirmou que ele e outros foram investigados e acusados na Operação Sépsis, tendo sido decretada a preventiva em 2017, por fatos praticados entre 2011 e 2015, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, instrução e lei penal, mantendo a prisão em sentença proferida em 2018.

Alegou que, por faltarem os requisitos da cautelar, impetrou HC no tribunal, no bojo do qual, em 2020 foi deferida liminar para aplicação de prisão domiciliar.

Sustentou que, como a prisão domiciliar foi decretada e confirmada em 2020, transcorrendo-se o prazo de 90 dias desde a imposição da medida, o fato autoriza o pedido do acusado para que seja feita a revisão da necessidade e que seja definitivamente revogada a “grave cautelar imposta por patente falta de necessidade”.

A defesa alegou, ainda, que um ano após a domiciliar, sem qualquer intercorrência ou descumprimento da medida, não mais se mostra necessária a gravosa restrição de liberdade.

Cunha argumentou que, com esse quadro fático, inegavelmente o periculum libertatis está esvaziado, pois a ancoragem empírica da cautelar não é contemporânea. Aduziu, por fim, que os fatos são antigos, distantes no tempo, ocorridos há mais de 6 anos e que, além disso, permaneceu preso por quase 4 anos.

Requereu, por fim, a revogação da prisão domiciliar ou, se assim entender, substituir pela proibição de ausentar-se do país e a proibição de contato com os demais acusados.

Decisão

Ao examinar o feito, o desembargador entendeu que o caso comportou o deferimento do pedido.

O magistrado constatou que, passado um ano da prisão domiciliar do ex-deputado, não há mais necessidade de manutenção da restrição, pois não foi noticiado qualquer descumprimento das obrigações impostas quando da condenação, e pela demora em se marcar o julgamento da apelação já interposta pelo paciente.

“Assim, conforme ressaltei na decisão em que substitui a prisão preventiva por domiciliar, deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais.”

O desembargador considerou, ainda, que não se pode ignorar o que foi informado no sentido de que havia contra Cunha outra prisão preventiva imposta no âmbito da Operação Lava Jato e que essa prisão foi convertida em domiciliar em razão da saúde do paciente, nos mesmos moldes que o TRF da 4ª região substituiu a domiciliar pela proibição de se ausentar do país.

“Tenho por pertinente, apesar de se tratar de processo diverso, o argumento do requerente no sentido de que deve ser dado tratamento isonômico à situação processual do caso concreto, valendo ressaltar que, conforme informado pelo requerente, no caso do TRF4 o mesmo já foi condenado em segunda instância, ao passo que neste TRF1 sua apelação encontra-se pendente de julgamento.”

Por fim, com fundamento no artigo 282, §5º do CPC, o desembargador deferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar de Eduardo cunha, bem como as condições impostas por ocasião da substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar.

Os advogados Pedro Ivo Velloso, Ticiano Figueiredo (ambos do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados) e Délio Lins e Silva, responsáveis pela defesa do ex-deputado, celebraram a decisão: “fez-se justiça”. 

Leia a decisão.

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