A 3ª turma do STJ julgou procedente recurso de um banco contra condenação em razão de empréstimo consignado por idosa indígena iletrada. Ela alegava que não contratou o empréstimo, mas o banco sustentou a regularidade do contrato.
O colegiado observou outros sete processos envolvendo as mesmas partes e pedidos, além de considerar válido o negócio jurídico nos termos da lei.
A consumidora alegou ser pessoa indígena, aposentada, analfabeta e idosa. Ao verificar seu benefício, constatou descontos em seu benefício referente a empréstimo não contratado.
Consta nos autos que, paralelamente à demanda, tramitam, ainda, outros sete processos, todos envolvendo as mesmas partes e com os mesmos pedidos, porém com referência a contratos bancários diversos.
A sentença julgou improcedente os pedidos de danos morais e restituição em dobro. O TJ/MT entendeu que o contrato não foi firmado através de escritura pública, o que pode ensejar fraude e condenou o banco.
Ao STJ, o banco alega que na hipótese de contratação por analfabetos o que a lei exige para a regularidade da celebração do contrato é justamente a assinatura, subscrita por duas testemunhas, o que rigorosamente foi observado no caso.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é válido o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta se para o ato concorrer houve a assinatura a rogo de terceiro e a subscrição por duas testemunhas, não se exigindo a outorga de procuração pública ao terceiro signatário.
Apesar de reconhecer a validade do contrato, a ministra ressalvou que a simples interveniência de terceiro na celebração do negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais.
“É crível imaginar que, em algumas situações, passe ao largo do conhecimento do analfabeto circunstâncias do negócio jurídico que, se conhecidas, o levariam a não realizar o ato, o que não pode ser desconsiderado pelo Poder Judiciário no enfrentamento desse grave problema social.”
Nancy destacou que é preciso uma política pública diferenciada sobre o tema. “Penso que nós, do STJ, com o tempo, poderemos sedimentar uma nova estrada”, concluiu.
Dessa forma, conheceu do recurso do banco e deu provimento para restabelecer os efeitos da sentença de 1º grau.
- Processo: REsp 1.907.394