A 3ª turma do STJ condenou construtora e incorporadora a indenizar compradores de imóvel comercial por atraso na entrega. A turma ressaltou que são responsáveis solidariamente perante o consumidor todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço.
Adquirentes de imóvel comercial na planta alegam que não receberam o empreendimento na data correta. O juízo de primeiro grau reconheceu os danos morais e emergentes.
O TJ/SP, no entanto, considerou apenas os danos morais e reviu a condenação da construtora em lucros cessantes e da construtora e da empresa de engenharia quanto aos danos emergentes.
Tanto os compradores, quanto a construtora, recorreram da decisão ao STJ.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, se tratando de relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço.
O ministro destacou ainda que, ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso da entrega de imóvel objeto de contrato de incorporação enseja o dever de indenizar solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora.
“A lei 4.591/64 confere aos adquirentes o poder de destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma penalidade do incorporador que paralisa as obras, é também uma causa extintiva do contrato de incorporação.”
Para Cueva, destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante o período compreendido entre a data prometida para entrega da obra ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver, até a data efetiva da destituição do incorporador.
Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso dos compradores e negando o recurso da construtora.
- Processo: REsp 1.881.806