A empresa Uber tem o direito de credenciar motoristas e rescindir, unilateralmente, o contrato, independente de justificativa. O entendimento é do juiz de Direito Gabriel Consigliero Lessa, do 1º Juizado Especial de Aparecida de Goiânia/GO, que julgou improcedente ação de um motorista, réu em ação penal, que buscava indenização após ser desligado do aplicativo de transportes.
Consta dos autos que o motorista é réu em processo que tramita no Juizado de Violência Doméstica e Familiar na comarca. Dessa forma, durante verificação de segurança, ao ter conhecimento da ação penal, a empresa o excluiu da plataforma de prestadores de serviço, notificando-o por meio do próprio aplicativo.
Para o magistrado, o Judiciário não pode obrigar duas pessoas a celebrarem ou manterem em vigência um contrato se uma delas não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo, tendo em vista que a liberdade contratual abrange os institutos do distrato, resolução, resilição e rescisão contratual.
“A manutenção do vínculo contratual por intervenção estatal, à revelia da vontade das partes contratantes, constitui solução jurídica extremada, em face da qual se aniquila a liberdade das partes, que deixam de poder exprimir a sua vontade, configurando verdadeira contratação compulsória.”
Para o magistrado, conduta da empresa não foi arbitrária ou abusiva, sendo “fundada em elementos objetivos fixados para segurança dos próprios usuários. Com efeito, mesmo estando a parte autora resguardada pelo princípio da presunção de inocência diante da tramitação de ação penal, não há como impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, conforme já dito em linhas volvidas, em razão da liberdade de contratar”.
O autor havia pleiteado reintegração ao quadro de motoristas e, ainda, indenização pelos prejuízos sofridos. Ambos os pleitos foram negados.
“Inexiste, no caso concreto, qualquer afronta ao princípio da boa-fé, já que a exclusão do autor da plataforma decorreu de descumprimento das normas estabelecidas em critérios objetivos, visando a melhor eficiência nos serviços a serem prestados aos seus passageiros, cumprindo sua função social, o que permite a rescisão imediata da parceria."
O juiz concluiu que sequer foi demonstrado nos autos a existência de investimentos consideráveis pelo autor para a execução da atividade, já que não adquiriu veículo próprio para tanto, utilizando-se de automóvel alugado.
- Processo: 5438804-24.2020.8.09.0012
Leia a sentença.
Informações: TJ/GO.