O desembargador Antonio Carlos Alves da Silva, concedeu liminar para suspender prisão preventiva de acusado de furto. O homem foi preso após a defesa se confundir e ao invés de intitular a peça como "resposta à acusação", o advogado nomeou como "contestação". Para o magistrado, os atos processuais devem buscar alcançar a finalidade, não se valorizando a forma em detrimento do alcance do ato.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e responde a ação penal por suposta prática do crime de furto (energia elétrica) qualificado pelo abuso de confiança.
A defesa do paciente afirma que ele foi citado em maio de 2015, e, por meio de advogado particular, promoveu defesa prévia, ocasião em que rebateu o teor da acusação ministerial e, por consequência, suplicou a improcedência da denúncia.
No entanto, o advogado, habilitado no bojo da ação penal, não usou a melhor técnica, pois, ao invés de intitular a defesa como “resposta à acusação”, conforme preconiza o artigo 396 do CPP, nomeou sua peça de defesa como “contestação”.
Diante disso, foi decretada ex oficio a prisão preventiva do denunciado, pois teria sido citado sem, contudo, oferecer resposta à acusação.
O advogado atuante afirmou que a prisão é desnecessária e que não apresenta fundamentos fáticos para tanto, tendo em vista que o paciente já tinha comparecido à delegacia, onde foi interrogado, citado pessoalmente e apresentou sua defesa preliminar no prazo legal.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente é deficiente em sua fundamentação, posto que se baseou em uma premissa absolutamente frágil e sem a necessária contemporaneidade, uma vez que o fato narrado ocorreu em 2013.
O magistrado ressaltou, ainda, que o paciente é primário e portador de bons antecedentes. Para ele, o que é essencial para decretação de uma medida extrema é fazer uma indicação real, concreta sobre necessidade da prisão do paciente.
Sobre a resposta a acusação, o magistrado destacou que os atos processuais devem buscar alcançar a finalidade, não se valorizando a forma em detrimento do alcance do ato, por aplicação analógica do artigo 188 do CPC.
“Isso significa dizer que se o nomem juris que se dá a uma peça, não é essencial, o que importa é o pedido, de modo que se a parte ofereceu ‘resposta a acusação’ e se equivocou em nomear como ‘contestação’ – isso, numa análise preliminar, não parece motivo suficiente para decretar uma prisão preventiva.”
- Processo: 0006409-75.2021.8.17.9000
Veja a decisão.