O ministro Gilmar Mendes pediu vista e adiou análise da constitucionalidade de ser adotada a jornada de trabalho 12x36 por meio de acordo individual escrito. Até o momento, apenas o relator, ministro Marco Aurélio votou.
Para o decano, a expressão “acordo individual escrito”, que consta no artigo 59-A e parágrafo único da CLT, caracteriza menosprezo aos ditames constitucionais e, por isso, deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade.
Caso
A CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ação, no STF, para que seja declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da CLT com a redação dada pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17).
O dispositivo questionado faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A CNTS sustentou que, ao permitir a adoção de jornada de 12x36 por meio de acordo individual, a nova redação do artigo da CLT viola o disposto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece a garantia de “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a fixação de jornadas ininterruptas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Relator
O ministro Marco Aurélio destacou que o exame do caso se deu em avaliar a possibilidade de acordo individual escrito versar sobre jornada de trabalho e sistema de continuidade ininterrupta, compensando-se com o período de descanso dilatado.
O decano destacou que a CF/88, em seu artigo 7º, XIII, estabeleceu a duração de trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
“O preceito não contempla o acordo individual. O inciso que se segue – o XIV – versa jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mais uma vez submetendo o fenômeno à negociação coletiva.”
O ministro disse que no impugnado na ação, o caput do artigo 59-A e o parágrafo único da CLT, a reforma trabalhista potencializou o fim em detrimento do meio, colocando em segundo plano simples noção de direito.
“Previu-se a possibilidade de a jornada de 12 horas, alternada com descanso de 36, ser pactuada não só por acordo coletivo ou convenção coletiva, mas também via acordo individual. O menosprezo aos ditames constitucionais foi grande. O conflito, com a Constituição Federal, da expressão “acordo individual escrito” é de clareza solar.”
Por fim, o ministro julgou procedente o pedido formulado pra declarar a inconstitucionalidade da expressão “acordo individual escrito”, contida no caput do artigo 59-A e parágrafo único da CLT.
Após a manifestação do relator, que foi o único a proferir voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
- Processo: ADIn 5.994