O juiz de Direito Fabio Coimbra Junqueira, de SP, entendeu que é perfeitamente possível a estipulação de juros em taxa superior a 12% ao ano e negou pedido de cliente que alegava irregularidade na cobrança.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por uma empresa em face do banco, em que se pretende a revisão do contrato de financiamento. A autora afirma que pactuou com o réu mais de um contrato, sendo um de capital de giro e um para aquisição de veículo, seguido ainda de renegociações. Argumenta que existe irregularidade na cobrança de juros abusivos.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que é pacífico no STJ que a eventual abusividade de taxas de juros não decorre, por si só, do fato de o encargo superar o patamar de 12% ao ano, devendo estar comprovado, em cada caso concreto, o descompasso entre o quanto cobrado pela instituição financeira e a realidade do mercado.
“Foi editado, inclusive, o verbete nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Segundo o magistrado, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central.
O juiz também citou a covid-19. “A intervenção do Poder Judiciário deve ser limitada e com parcimônia”, de modo a não autorizar que a pandemia seja argumento legítimo ao descumprimento de obrigações assumidas entre as partes.
- Processo: 1053086-59.2020.8.26.0100
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